Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2476, de 17 de novembro de 1999
Nº 2476/1999
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção dos impostos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção dos seguintes impostos:
IImposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, que tenha como fato gerador as operações de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integrarão o Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal; Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI, que tenha como fato gerador as operações de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e demais operações de transferência de propriedade dos imóveis enquanto estes permanecerem vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2716 de 01/06/2001) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
IIImposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenha como fato gerador a ocupação pelos arrendatários com opção de compra dos referidos imóveis, enquanto os mesmos permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória n° 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa e gerido pela Caixa Econômica Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
IIIFicam remidas as operações de compra e venda dos imóveis do Projeto Residencial Candango do Programa João de Barro Candango relativas ao ITBI, que foram realizadas em data anterior à publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2716 de 01/06/2001)
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6466, de 27 de dezembro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24337, de 30 de dezembro de 2003 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2716, de 1 de junho de 2001 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21829, de 15 de dezembro de 2000 · 2 menções