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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21829, de 15 de dezembro de 2000

Nº 21829/2000

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Regulamenta a Lei n° 2.476, de 17 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 100, inciso VII, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.476, de 17 de novembro de 1999, decreta:

Art. 1.
É isenta do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI - a aquisição, com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - do Governo Federal, de imóvel de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, desde que destinado à execução de Projeto Arrendamento Residencial Candango do Programa João de Barro Candango. São isentas do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24337 de 30/12/2003)
§ 1ºA isenção de que trata o caput do artigo será concedida por qualquer agência de atendimento da receita ou pela Célula de Gestão dos Tributos Diretos, mediante comprovação de que: A isenção de que trata o “caput” deste artigo será concedida pela Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários ou por qualquer agência de atendimento da receita, mediante comprovação de que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24337 de 30/12/2003)
Io adquirente do terreno é empreendedor habilitado pela Caixa Econômica Federal para execução do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - do Governo Federal; e o empreendedor, conforme menciona o “caput” deste artigo, seja habilitado pela Caixa Econômica Federal para execução do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24337 de 30/12/2003)
IIdeclaração de que o imóvel objeto da isenção será utilizado na execução do Projeto Arrendamento Residencial Candango do Programa João de Barro Candango. o imóvel objeto da isenção esteja vinculado ao Projeto Arrendamento Residencial Candango do Programa João de Barro Candango. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24337 de 30/12/2003)
§ 2ºA concessão da isenção de que trata o caput do artigo se efetivará mediante expedição de Guia de Isenção, em substituição à Guia de Recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.
Art. 2.
E isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - o imóvel construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - do Governo Federal enquanto permanecer vinculado ao fundo financeiro responsável pela execução do Programa.
§ 1ºA isenção de que trata o caput do artigo prescinde do processo próprio, operando mediante indicação no Cadastro Imobiliário que o imóvel está vinculado ao programa de que trata o presente Decreto.
§ 2ºAnualmente será emitida no carne da Taxa de Limpeza Pública - TLP a informação de que o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o imóvel objeto do caput do artigo está isento enquanto o mesmo permanecer sob a propriedade do Fundo que institui o Programa.
Art. 3.
Fica aprovado o modelo da Guia de Isenção anexo ao presente Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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