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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22904, de 24 de abril de 2002

Nº 22904/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a Lei n.º 2.404, de 21 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe, decreta:

Art. 1.
Quando do remanejamento de servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal, terão tratamento preferencial os servidores portadores de necessidades especiais ou que tenham dependentes nessa situação, no sentido de que permaneçam no local mais próximo possível de suas residências ou dos locais de tratamento ou recuperação de seus filhos.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, entende–se por remanejamento todo e qualquer processo de remoção, redistribuição ou que enseje alteração de unidade organizacional de exercício do servidor.
Art. 2.
Os servidores que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais para a obtenção do tratamento preferencial de que dispõe o art. 1º deverão comprovar a deficiência na forma prevista no Decreto n.º 14.970, de 27 de agosto de 1993.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 2002

114 da República e 43º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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