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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20937, de 30 de dezembro de 1999

Nº 20937/1999

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Art. 1.
- Cabe à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude a execução e fiscalização do Programa Bolsa Atleta, que garantirá a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo III da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.

Regulamenta o Programa Bolsa Atleta criado pela Lei nº 2.402 de 15 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo com a Administração Pública.
Art. 3.
- Constituem requisitos para a concessão da Bolsa Atleta:
Iser registrado por algum clube e/ou entidade Regional de Administração do Desporto do Distrito Federal;
IIter residência fixa no Distrito Federal a mais de 03 (três) anos;
IIIpossuir a idade mínima de 12 (doze) anos;
IVestar em plena atividade esportiva;
Vnão possuir qualquer tipo de patrocínio;
Parágrafo único- O patrocínio a que se refere o inciso V deste artigo, será caracterizado exclusivamente por qualquer outra remuneração financeira realizada ao atleta, não sendo qualificado como tal, incentivo via material ou equipamento para o exercício da atividade esportiva.
Art. 5.
- além do que prevê o artigo 3º , os atletas deverão estar enquadrados nas classificações previstas no art. 5 º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999.
Art. 6.
- O valor correspondente a Bolsa atleta será depositado, mensalmente, em conta corrente em nome do atleta ou representante legal junto ao Banco de Brasília S. A - BRB.
Art. 7.
- A indicação pela respectiva entidade Regional de Administração do Desporto, por sí só, não gera direito à bolsa.
Art. 8.
- As Entidades Regionais de Administração do Desporto deverão encaminhar até 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, a Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude, relação dos atletas que poderão ser beneficiados, confirmando os requisitos de previstos na Lei nº 2.404/99 e neste Decreto.
Art. 9.
- A falsidade ou fraude, com o objetivo de manter indevido da bolsa, sujeitará o infrator as penalidades previstas em Lei.
Art. 10.
- A Secretaria de Esporte e Valorização da Juventude, quando requerida, disponibilizará às entidades envolvidas no programa de informações acerca do seu desenvolvimento.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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