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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2393, de 7 de junho de 1999

Nº 2393/1999

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5 artigos

(Autores: Deputados distritais José Rajão, José Edmar e Sílvio Linhares)

Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal

A Câmara Legislativa do Disrito Federal decreta:

Art. 1.
Fica criado o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1ºÉ permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7303 de 24/07/2023)
§ 2ºO Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7303 de 24/07/2023)
§ 3ºO Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7303 de 24/07/2023)
Art. 2.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1999

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção I, nº 108, de 8-6-99, pág. 1.

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