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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32313, de 6 de outubro de 2010

Nº 32313/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Inclui dispositivo no Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com o artigo 3º, da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 45, do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º.

“Art. 45 (...)

§ 1ºO militar e o servidor civil que exerçam funções de docência ou administrativas no Colégio Militar Dom Pedro II receberão bolsas de estudo em favor de seus dependentes legais matriculados naquele estabelecimento de ensino. (AC)
§ 2ºA concessão das bolsas de estudo serão realizadas em consonância com equilíbrio econômicofinanceiro do Colégio e com critérios pré-estabelecidos no seu Regimento Interno, atinentes ao número de dependentes e à natureza das funções exercidas pelo militar ou servidor civil. (AC)
§ 3ºApós a concessão de bolsas de estudo às pessoas mencionadas no §1º deste artigo, o benefício poderá ser estendido aos demais bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Colégio Militar Dom Pedro II. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SHUMANN ROSSO

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