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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24513, de 31 de março de 2004

Nº 24513/2004

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Art. 1.
O Art. 7º, Parágrafo único do Art. 9º, parágrafos 1º e 2º, do Art. 30, do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º - O Colégio Militar tem a seguinte estrutura Organizacional:

IÓrgãos de Direção:
a)Comando do Colégio Militar;
b)Corpo de alunos; e
c)Departamento de Ensino.
IIÓrgãos Colegiados:
a)Conselho de Ensino; e
b)Conselho de Classe.
IIIÓrgãos de Assessoramento direto ao Comando:
a)Seção de Qualidade Educacional; e
b)Relações Públicas.
IVÓrgãos de Apoio Administrativo e Educacional:
a)Secretaria Geral;
b)Divisão de Telemática Educacional; e
c)Companhia de Serviços Gerais.
VAgremiações Estudantis:
Parágrafo único– A caracterização, descrição, atribuição e competência de cada organismo do Colégio Militar serão fixados nos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, conforme a sua função no Colégio.

.......................................................................................................................................

Dá nova redação em dispositivo do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, que regulamenta a Lei Distrital nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 9.
- (...)
Parágrafo único– Fica autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, firmar e manter convênios com a Associação de Pais e Mestres (APM), como entidade comantenedora do Colégio Militar D. Pedro II, ou com entidades com personalidade jurídica para fins educacionais que possam atender os interesses do Colégio Militar.

........................................................................................................................................

Art. 30.
– (...)
§ 1º- Para o desenvolvimento das atividades descritas poderá ser cobrada uma taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio Militar, que deve ser descrita no Regimento Escolar e Interno, respectivamente, e também para:
I(...)
II(...)
III(...)
IV(...)
§ 2º- Os valores das taxas de manutenção ou contribuições e de indenizações serão definidos pelo Colégio Militar e publicados em Boletim Interno e em informativos, para que se tornem públicos.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 31 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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