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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1834, de 14 de janeiro de 1998

Nº 1834/1998

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Art. 1.
- Ficam criados, na Região Administrativa do Lago Norte, RA XVIII, os seguintes núcleos rurais, constituídos pelas chácaras localizadas ao longo dos córregos que lhes dão nome:
INúcleo Rural Córrego Urubu;
IINúcleo Rural Córrego Taquari;
IIINúcleo Rural Córrego Capoeira do Bálsamo;
IVNúcleo Rural Córrego Tamanduá;
VNúcleo Rural Córrego Olhos d'Água;
VINúcleo Rural Córrego do Torto;
VIINúcleo Rural Córrego do Jerivá.
VIIINúcleo Rural Bananal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2453 de 27/09/1999)
Parágrafo únicoAs poligonais das áreas rurais remanescentes previstas no § 1° do art. 31 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, onde incidem os núcleos rurais objeto desta Lei, serão definidas no prazo de noventa dias da publicação desta Lei e preservarão a integridade das microbacias respectivas.

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wasny de Rouse e Filippelli)

Cria os núcleos rurais que especifica, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII - e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- A criação dos núcleos rurais especificados no art. 1° tem como objetivos:
Ipromover a regularização fundiária das terras ocupadas na forma de produção agropecuária ou projetos de preservação ambiental, bem como a ocupação ordenada do solo;
IIfacilitar a captação de recursos para desenvolvimento das atividades propostas;
IIIconsolidar modalidade de ocupação que estimule a preservação ambiental;
IVdesenvolver laços comunitários entre os ocupantes e estimular o interesse comum de preservação do relevo, da fauna, da flora e dos recursos hídricos, compatibilizando preservação com produção, onde for o caso;
Vviabilizar projetos de recuperação de áreas degradadas;
VIimpedir a especulação imobiliária na região;
VIIpreservar a dimensão bucólica e o patrimônio paisagístico da região;
VIIIfacilitar a instalação de empreendimentos compatíveis com a dinâmica rural, para geração de renda e emprego.
Art. 3.
- Nos núcleos rurais definidos no art. 1º serão desenvolvidas atividades agrícolas, pecuárias, de preservação ambiental e ecoturismo, que comporão o respectivo plano de utilização, em conformidade com a vocação de cada área e com as diretrizes do órgão competente do Poder Executivo.
§ 1ºOs planos de utilização serão definidos para cada agrupamento de chácaras juntamente com a comunidade ocupante das áreas, podendo haver para a mesma área planos diversificados.
§ 2ºNos casos em que restrições ambientais ou o interesse ambiental justifiquem, as glebas dos núcleos rurais poderão estar isentas de qualquer atividade económica, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 4.
- Para os efeitos do disposto nesta Lei, será regularizada a ocupação do solo existente na data de publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência dos núcleos mrais criados, vedados o parcelamento e a expansão da área ocupada.
Parágrafo únicoAté que se proceda à regularização de que trata o caput, o poder público concederá autorização precária de uso aos chacareiros cadastrados.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias das secretarias de Governo a que estejam afetos os núcleos rurais.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
- Esta Lel entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposicões em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 10, de 15-1-98.

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