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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19709, de 22 de outubro de 1998

Nº 19709/1998

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Art. 1.
O Decreto n° 19 593, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, com a remuneração dos subsequentes:

Altera o Decreto n ° 19.593, de 11 de setembro de 1998, que regulamentou a Lei n° 1.834, de 14 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Nos Núcleos Rurais Córrego Urubu/Olhos d'Água, Córrego Taquari, Córrego Capoeira do Bálsamo, Córrego Tamanduá e Córrego do Jerivá poderão ser desenvolvidas atividades agroecológicas e de preservação ambiental, que comporão os respectivos planos de utilização, em conformidade com a vocação da área e com as diretrizes dos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1ºOs planos de utilização poderão ser definidos para o agrupamento de lotes, juntamente com a comunidade ocupante da área.
§ 2ºO plano de utilização deverá seguir os parâmetros definidos no Decreto n.° 19.248, de 20 de maio de 1998 e compatibilizar a ocupação com os objetivos traçados para a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, dispostos no art. 3° do Decreto n° 12.055, de 14 de dezembro de 1989.
§ 3ºNos casos em que restrições ou interesses ambientais justifiquem, lotes dos Núcleos Rurais poderão estar isentos de quaisquer atividades econômicas, constando do plano de utilização apenas a preservação, conservação ou recuperação ambiental.
Art. 3.
Para cumprimento dos objetivos dispostos no art. 2° da Lei n.° 1.834/98, o órgão ambiental do Distrito Federal desenvolverá atividades de educação ambiental através de cursos de gestão ambiental, ecoturismo, agroecologia e outros.
Parágrafo único- Para implementação das atividades previstas no caput deste artigo, poderão ser firmados acordos, convênios e outros mecanismos de cooperação com entidades educacionais, de pesquisa, universidades e instituições afins.
Art. 4.
Serão permitidas atividades que tenham por fim emprestar suporte às atividades rurais, desde que não comprometam os recursos hídricos e o remanescente de vegetação nativa.
Art. 5.
Quaisquer atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras deverão ser objeto de licenciamento ambiental, em que deverão ser analisados os seguintes aspectos:
Iproteção de nascentes;
IIproteção do solo e da vegetação de mata ciliar, objetivando a proteção dos ecossistemas e a manutenção de corredores de fauna;
IIImanutenção da baixa densidade demográfica;
IValternativas adequadas de esgotamento sanitário e de outros efluentes:
Vdestinação adequada e reaproveitamento de entulho;
VIcoleta seletiva, tratamento e reciclagem de lixo;
VIIreflorestamento para fins comerciais;

VHI - recuperação de áreas degradadas e da vegetação nativa;

IXeducação ambiental;
Xgerenciamento de recursos hídricos.
Art. 6.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, será regularizada a ocupação do solo existente na data da publicação da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, na área de abrangência dos Núcleos Rurais, observadas as demais disposições legais vigentes.
§ 1ºÉ vedado o parcelamento e a subdivisão das áreas ocupadas.
§ 2ºAté que se proceda à regularização de que trata o caput, o Poder Público concederá Autorização Precária de Ocupação para os lotes cadastrados, nos termos do Decreto n." 18.756, de 24 de outubro de 1997.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentarias das secretarias de Governo a que estejam afetos os núcleos rurais.
Art. 8.
Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto n° 19.248, de 20 de maio de 1998.
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Outubro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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