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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1753, de 4 de novembro de 1997

Nº 1753/1997

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Antônio José – Cafu)

Dispõe sobre a criação do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
- O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal visa:
Ià promoção de política global para a eliminação da discriminação e da violência a que venham a ser submetidos os negros;
IIao incentivo e ao apoio à organização e à mobilização dos negros;
IIIà promoção e ao desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos aos negros;
IVà fiscalização e ao cumprimento da legislação pertinente.
Art. 3.
- Ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal compete:
Ielaborar e desenvolver programas e atividades de interesse dos negros;
IIassessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas relativos ao negro e à defesa de seus direitos;
IIIestabelecer critérios e promover entendimentos para emprego dos recursos destinados pelo Governo do Distrito Federal aos projetos que visem à implantação e à realização de programas de interesse do conselho;
IVpropor ao Governo do Distrito Federal intercâmbios e convênios com órgãos governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, e com instituições afins, que possibilitem a elaboração e a implementação de projetos e programas, obedecidos os limites legais;
Vreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação do negro;
VImanifestar-se sobre implicações étnicas, particularmente no tocante à questão do negro no Distrito Federal, de políticas públicas, da legislação vigente, das propostas legislativas e dos produtos culturais e didático-pedagógicos;
VIImanter canais permanentes de comunicação com os grupos organizados de defesa dos direitos do negro no Distrito Federal;
VIIIdifundir à comunidade, pelos meios de comunicação, as atividades do conselho;
IXpropor o regimento interno no prazo de noventa dias contados da data da instalação do conselho;
Xparticipar, por representante formalmente indicado, de atos públicos, debates, congressos e eventos em que seja abordada a questão do negro ou da discriminação racial.
Art. 4.
- O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal será integrado por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º- Comporão o conselho um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal - OAB - DF, um representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania da Câmara Legislativa, um representante da Secretaria de Governo e seis representantes do movimento negro organizado do Distrito Federal.
§ 2º- Cada segmento a ser representado enviará ao Secretário de Governo lista tríplice de candidatos por vaga, a ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 3º- O mandato dos conselheiros e suplentes será de dois anos, permitida a recondução de um terço dos membros para segundo mandato.
§ 4º- O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5.
- O Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal terá os seguintes órgãos:
Ipresidência;
IIvice-presidência;
IIIsecretaria executiva.
Art. 6.
- O presidente e o vice-presidente do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal serão eleitos pelo voto da maioria simples dos membros, em sessão pública.
Art. 7.
- O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro será prestado pela Secretaria de Governo, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 8.
- E sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam -se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de Novembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

(*) N. DA DIJOF/IN - Republicada por ter saído com corte no DODF nº 213, de 5.11.97, pág. 8939.

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