Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2968, de 7 de maio de 2002

Nº 2968/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal -CDDN, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos do Governo do Distrito Federal, que lhe prestará todo o suporte técnico-administrativo.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal:
Ia definição, coordenação e promoção de políticas globais e setoriais voltadas para a eliminação da discriminação racial e da violência praticadas contra os afro-descendentes;
IIo incentivo e apoio à organização e mobilização dos afro-descendentes;
IIIa promoção e realização de seminários, congressos, estudos e pesquisas sobre as questões relativas aos afro-descendentes;
IVa fiscalização do cumprimento da legislação distrital e federal pertinente;
Va elaboração e o desenvolvimento de programas e ações de interesse dos afro-descendentes;
VIo assessoramento dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas relativos aos afro-descendentes e à defesa dos seus direitos;
VIIdefinição sobre a aplicação dos recursos destinados, pelo Governo do Distrito Federal, às ações voltadas para a eliminação da discriminação racial;
VIIIproposição ao Governo do Distrito Federal de realização de intercâmbios e convênios com a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais e instituições afins, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à questão racial;
IXreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação racial;
Xemitir parecer sobre possíveis implicações étnicas de ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e financiadas com recursos públicos.
XImanter articulação permanente com as organizações não-governamentais de defesa dos direitos dos afro-descendentes no Distrito Federal;
XIIelaborar seu regimento interno e propor a aprovação no prazo de noventa dias, contados da data de instalação do CDDN.
Art. 3.
O colegiado do CDDN será composto por onze membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1ºSerão membros natos do CDDN:
Idois representantes do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas com conhecimento da questão racial no Distrito Federal, que ocuparão os cargos de presidente e secretário executivo do Conselho;
IIum representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal;
IIIum representante da Fundação Cultural Palmares - Minc;
IVum representante da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Vum representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça do Governo Federal.
§ 2ºComporão, ainda, o CDDN, seis membros indicados pelo movimento organizado de Defesa dos Direitos dos Afro-descendentes do Distrito Federal, por intermédio de apresentação de lista contendo 12 (doze) nomes, a ser encaminhada à apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 3ºO mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução de 1/3 (um terço) dos membros para o mandato subseqüente.
§ 4ºO desempenho das funções de conselheiro não será remunerado e será considerado serviço público relevante, à exceção dos cargos de presidente e secretário executivo.
Art. 4.
O CDDN será composto pelos seguintes órgãos:
Ipresidência.
IIsecretaria executiva;
IIIassessoria técnica e apoio administrativo;
Parágrafo únicoAs competências do presidente, secretário executivo e membros da assessoria técnica e apoios administrativos serão definidas no regimento interno do CDDN.
Art. 5.
Ficam extintos os cargos constantes do Anexo I, instituídos pela Lei n° 2.214, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6.
Ficam criados os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.753, de 4 de novembro de 1997, e a Lei n° 2.214, de 30 de dezembro de 1998.

Brasília, 07 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por conter erro no original referindo-se ao anexo II , publicado no DODF nº 88 de 10 de maio de 2002.

Anexo I – Cargos criados no Conselho de Defesa dos Direitos do Negro pela Lei nº 2.214, de 30 de dezembro de 1998

CARGO

Nº

DF

Presidente

01

DF-13

Assessor de Comunicação

01

DF-11

Assessor Jurídico

01

DF-11

Assessor de Ciências Sociais

01

DF-11

Secretário Executivo

01

DF-10

Apoios Administrativos

02

DF-05

Assistente

02

DF-05

Encarregado

01

DF-03

Anexo II – Cargos criados no Conselho de Defesa dos Direitos do Negro

CARGO

Nº

DF

Presidente

01

DFG-14

Secretário Executivo

01

DFA-12

Assessor de Comunicação

01

DFA-11

Assessor Jurídico

01

DFA-11

Assessor Técnico em Ciências Sociais e Pesquisa

01

DFA-11

Assessor Técnico de Elaboração e Acompanhamento de Projetos

01

DFA-11

Assessor de Projetos Sociais e Acompanhamento Psicológico

01

DFA-12

Secretária Administrativa da Presidência

01

DFA-05

Apoios Administrativos

04

DFA-05

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo