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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18941, de 18 de dezembro de 1997

Nº 18941/1997

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Art. 1.
O servidor da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fará Jus a trinta dias de fenos, que poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especifica.
Parágrafo únicoPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercido.

Regulamenta, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a Lei nº 1.569, de 15 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 1.569.de 15 de julho de 1997, decreta:

Art. 2.
As férias poderão ser gozadas consecutiva ou parceladamente.
§ 1ºa Excetuam-se do disposto neste artigo os professores regentes de classe, que usufruirão férias consecutivamente. conforme previsto em calendário escolar aprovado anualmente pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2ºA concessão de parcelamento do período de férias, dependerá de manifestação expressa do servidor quando da elaboração do mapa de férias do respectivo órgão de lotação.
§ 3ºO parcelamento de férias de que trata este Decreto poderá ocorrer, a critério do servidor, em: O parcelamento de férias de que trata este Decreto poderá ocorrer, a critério da administração, em: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 21256 de 15/06/2000)
Idois períodos de 15 (quinze) dias : dois períodos de 15 (quinze) dias (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21256 de 15/06/2000)
IIum período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias. um período de 10 (dez) dias e outro período de 20 (vinte) dias. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21256 de 15/06/2000)
§ 4ºNa hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercido correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
A remuneração de férias corresponderá ao período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoO pagamento da remuneração de férias antecederá a fruição do primeiro período, quando ocorrer o parcelamento.
Art. 4.
A devolução dos valores antecipados a titulo de remuneração de férias será feita em duas parcelas consecutivas, iniciando a primeira no mês subseqüente ao gozo.
Parágrafo único- Ocorrendo o parcelamento do período de férias, a devolução Iniciar-se-á no mês subseqüente ao gozo, após a fruição do primeiro período.
Art. 5.
Na elaboração do mapa de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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