Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1389, de 28 de fevereiro de 1997
Nº 1389/1997
Dispõe sobre a regularização da ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de freqüência modulada de radiodifusão
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a regularizar, mediante o instituto da concessão de uso, a ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de freqüência modulada de radiodifusão.
Parágrafo único- As áreas a que se refere o caput se destinam exclusivamente à instalação dos espaços para outros fins.
Art. 2.
As emissoras de televisão e de freqüência modulada de radiodifusão que utilizem áreas da Torre de Televisão em período anterior à vigência desta Lei terão discriminados, nos contratos de concessão de uso, suas obrigações, responsabilidades e prerrogativas, incluídas as taxas de ocupação, os prazos de utilização, a possibilidade de renovação do contrato e demais responsabilidades legais.
Art. 3.
No caso de qualquer dos ocupantes das áreas da Torre de Televisão deixar de firmar o contrato de que trata esta Lei ou rescindi-lo, ou ainda no caso de ampliação da área da torre para novas concessões, abrir-se-á processo licitatório em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para assegurar a proposta mais vantajosa para a administração.
Art. 4.
O Poder Executivo estabelecerá regulamento para normalizar o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.