A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - Setur deve realizar procedimento licitatório regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com direito de preferência às emissoras já ocupantes da área objeto da licitação.§ 1ºO direito de preferência das emissoras já ocupantes da área objeto da licitação fica condicionado à participação do certame, submetendo-se a todas as regras do edital, e a comprovação da ocupação da área objeto da licitação.
§ 2ºAs emissoras de televisão e de radiodifusão em frequência modulada que utilizam áreas da Torre de Televisão de Brasília, devem quitar todos os débitos relativos ao preço público e aos tributos decorrentes da ocupação no período anterior à vigência deste Decreto, para participarem da licitação.
§ 3ºAs emissoras tem o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a quitação dos débitos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 4ºAs emissoras de televisão e de radiodifusão em frequência modulada que porventura possuírem algum tipo de isenção fiscal devem apresentar requerimento junto ao órgão responsável pela arrecadação fiscal, para fins de declaração da referida isenção.