- As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão que ocupam ou venham ocupar, mediante contrato de concessão de uso, áreas da Torre de Televisão, pagarão ao Distrito Federal taxa mensal de concessão pela área ocupada. As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão que ocupam ou venham ocupar, mediante contrato de concessão de uso, áreas da Torre de Televisão, devem pagar ao Distrito Federal preço público relativo a área ocupada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39520 de 12/12/2018)§ 1ºA taxa mensal a ser cobrada por metro quadrado será de R$ 3,00 (três Reais), reajustado de acordo com o índice que vier a ser adotado por lei e, na falta de previsão específica, será adotado o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC Os valores cobrados a título de preço público devem ser definidos pelo órgão competente, de acordo com os preços praticados no mercado, e reajustados anualmente pelo índice IGP-M/FGV. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39520 de 12/12/2018) § 2ºO pagamento será feito mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, código 414.6, nas agências do Banco de Brasília - BRB, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
§ 3ºO comprovante de pagamento deverá ser entregue à Secretaria de Turismo, logo após a sua efetivacão.
§ 4ºO atraso no pagamento sujeita o Concessionário ao pagamento de multa equivalente a 2c do valor total devido, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados dia a dia, incidentes desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.