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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 615, de 9 de julho de 2002

Nº 615/2002

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Art. 1.
Os §§ 1 ° e 2°, do art. 26, da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Altera a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 26.
..............................................................................................................................................................................
§ 1ºPara efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
IRegião A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
IIRegião B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
IIIRegião C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IVRegião D: Região Administrativa IV;
VRegião E: demais Regiões Administrativas.
§ 2ºA taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência.”
Art. 2.
Acrescente ao anexo único da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XII e XIII, anexas, com validade para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B, C e D.
Art. 3.
Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
§ 1ºPara aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
Isub-região A – Setor Central; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IIsub-região B – Setor Leste; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IIIsub-região C – Setor Sul; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IVsub-região D – Setor Norte e Setor Oeste. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
§ 2ºPara aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
Isub-região A – Setores Central e Tradicional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IIsub-região B – Vila Buritis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IIIsub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
IVsub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 706 de 18/03/2005)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 24/10/2002

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