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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 706, de 18 de março de 2005

Nº 706/2005

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Art. 1.
O art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e Eliana Pedrosa)

Altera as Leis Complementares nº 336, de 6 de novembro de 2000 e nº 615, de 9 de julho de 2002.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 26.
......................................................................................................................................
§ 21º.............................................................................................................................................

I .................................................................................................................................................

IIIRegião C: Regiões Administrativas II e V;”.
Art. 2.
Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“

Art. 3.
....................................................................................................................................... Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1ºPara aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões:
Isub-região A – Setor Central;
IIsub-região B – Setor Leste;
IIIsub-região C – Setor Sul;
IVsub-região D – Setor Norte e Setor Oeste.
§ 2ºPara aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões:
Isub-região A – Setores Central e Tradicional;
IIsub-região B – Vila Buritis;
IIIsub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer;
IVsub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas.”
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

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