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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 258, de 19 de novembro de 1999

Nº 258/1999

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5 artigos

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha e Edimar Pireneus)

Altera a Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999 que "dispõe sobre o uso, altera o gabarito e as normas de edificação dos lotes "A" a "F" da Área Especial n° 2, dos lotes "A" a "L" da Área Especial n° 4 e dos lotes n° 1 a 11, da Área Especial n° 6, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 5°, II, III e IV, da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° ..................................................................................................................

IIo segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto pavimentos poderão ser constituídos por salas comerciais, apartamentos ou apartamentos conjugados, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;
IIIo subsolo é optativo e poderá ser destinado a lojas ou garagens, e a área construída não conta para efeito da taxa máxima de construção, quando se tratar de garagem, devendo ser asseguradas as condições adequadas de iluminação e ventilação previstas no Código de Edificações do Distrito Federal;
IVo número de vagas para estacionamento será de uma para cada três unidades de apartamentos conjugados e de acordo com o uso definido pelo Código de Edificações do Distrito Federal nos demais casos.
Art. 2.
O art. 10 da Lei Complementar n° 228, de 5 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a NGB 126/89 e a aplicação do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica, previsto pelo Decreto n° 19.437, de 16 de julho de 1998".
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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