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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1066, de 2 de abril de 2026

Nº 1066/2026

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5 artigos

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...

...

IIIcapacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;

...

Parágrafo únicoO disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 2.
A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

IIcapacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;

...

Parágrafo únicoO disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."

...

"Art. 8º ...

...

Vcontador-geral do Distrito Federal;

...

VIIIsubsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."
Art. 3.
A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 2º ...

...

IVcapacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

...

Parágrafo únicoO disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF." (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 2, col. 1

...

Parágrafo únicoO disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF." (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 2, col. 1

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

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