Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 981, de 14 de janeiro de 2021
Nº 981/2021
Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O Pró-Controle Interno, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do art. 2º, § 1º, do Ato de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, tem por finalidade:
Iaperfeiçoar, desenvolver, manter e modernizar a infraestrutura física e tecnológica de uso da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal relacionadas às atividades de controle interno, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e do art. 74 da Constituição Federal.
IIqualificar profissionalmente os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal; capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1066 de 02/04/2026)
IIIdesenvolver e fomentar atividades relacionadas a gestão e auditoria na administração pública;
IVdesenvolver outras atividades, desde que relacionadas aos objetivos do Fundo.
Vpagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato conjunto do secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 20 de 28/03/2022)
Parágrafo únicoO disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1066 de 02/04/2026)
Art. 3.
Constituem receitas do Pró-Controle Interno:
Idoações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;
IIrecursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
IIIvalores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IVcontribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;
Vrecursos provenientes do tesouro distrital;
VIoutros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. 15% do produto total da arrecadação de preço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)
VIIoutros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022)
Parágrafo únicoÉ vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos para atender a despesas que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.
Art. 4.
Os recursos a que se refere o art. 3º são depositados em conta bancária específica no Banco de Brasília S.A. – BRB.
Art. 5.
Na gestão dos recursos do Pró-Controle Interno, são observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas a controle e prestação de contas.
§ 1ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºO superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo apurado em balanço é transferido ao tesouro do Distrito Federal.
Art. 6.
O BRB é o agente financeiro do Pró-Controle Interno, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
Art. 7.
A Gestão do Pró-Controle Interno compete à Secretaria de Estado de Economia.
Art. 8.
O Conselho de Administração do Pró-Controle Interno tem a seguinte composição:
Isecretário de Estado de economia do Distrito Federal;
IIsecretário de Estado controlador-geral do Distrito Federal;
IIIsubsecretário de orçamento público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IVsubsecretário do tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
Vsubsecretário de contabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; contador-geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1066 de 02/04/2026)
VIsubcontrolador de controle interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
VII2 representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – Sindifico/DF, dentre seus filiados.
VIIIsubsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1066 de 02/04/2026)
Parágrafo únicoA presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado de economia.
Art. 9.
As competências e a operacionalização do Conselho de Administração são dispostas no regulamento, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 10.
A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 11.
Conselho de Administração do Pró-Controle Interno publicará seu regimento interno, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.
Art. 12.
A Secretaria Executiva do Pró-Controle Interno, constituída por recursos humanos e materiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, é de ocupação exclusiva de servidores efetivos da carreira de Auditoria de Controle Interno.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria Executiva o apoio ao Conselho de Administração do Pró-Controle Interno, relativamente à sua gestão e execução.
Art. 13.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Pró-Controle Interno, incluindo o nome das pessoas referidas no art. 3º, I, e o valor das respectivas doações.
Art. 14.
Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
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