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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1013, de 21 de julho de 2022

Nº 1013/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I(VETADO)
IIo art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
IIIo art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º(…)
Idestinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;

(...)

§ 2º(...)
Idestinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:
a)tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b)tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;
IVo art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºÉ facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Vsão acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:
§ 7ºFica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
§ 8ºCabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.
§ 9ºNas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10ºOs instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
VIo art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III1 representante do Iprev/DF;
IV1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo. (VETADO)
VIII(VETADO)
IXo art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 93.
A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
Xo art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:
§ 6ºOs dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
Ipossuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
IIpossuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IIIter formação superior.
§ 7ºOs requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
§ 8ºOs parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 9º(VETADO)
Art. 2.
A Seção IX do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ia denominação da seção passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IX

Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade

II

Art. 149-
A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 1ºA licença de que trata o caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica.
§ 2ºEm caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
§ 3ºA servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial.
§ 4ºA servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.
§ 5ºSe o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 149-
B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial.
Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 17, I, h e i, e II, b, e os arts. 25, 26, 26-A, 27, 28 e 34 da Lei Complementar nº 769, de 2008, bem como o art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por omissão do anexo II, publicado no DODF nº 137, de 22 de julho de 2022, páginas 2 e 3.

ANEXO II

ITEMIMÓVELÁREA (M2)MATRÍCULA REG. IMÓVEIS
1SMAS Trecho 3, lote 9-B - ASA SUL46772,59160325 1ºOF
2SHRF II quadra central 01 AE 1, lote 1 - RIACHO FUNDO II25715,1181324 4ºOF
3SAMAMBAIA QS 401 AE 0112000131758 3ºOF
4SIA TRECHO 4, LOTE 10001500067.475-3
5SIA TRECHO 4, LOTE 10101500067.475-5
6SIA TRECHO 4, LOTE 10201500067.476-1
7SIA TRECHO 4, LOTE 10301500022.015-9
8SIA TRECHO 4, LOTE 10401500110.233-8
9SIA TRECHO 4, LOTE 10501500110.234-6
10SIA TRECHO 4, LOTE 10601500110.235-4
11SIA TRECHO 1 LOTES 460,470,480 e 490800029.450 1ºOF
12QD 14, CONJUNTO A-9 LOTE 12, SOBRADINHO3602.350 3ºOF
13SQS 203 BLOCO A APTO 301301,95147.107 1ºOF
14SQS 203 BLOCO A APTO 303301,95147.109 1ºOF
15SOS 203 BLOCO A APTO 501301,95147.115 1ºOF
16SQS 203 BLOCO A APTO 503301,95147.117 1ºOF
17SQS 203 BLOCO A APTO 603301,95147.121 1ºOF
18SQS 215 BLOCO E APTO 202146,65142.831 1ºOF
19SQS 215 BLOCO E APTO 403146,65142.837 1ºOF
20SQS 215 BLOCO E APTO 107146,65121.388 1ºOF
21SQS 315 BLOGC APOTO 601/602242,529.391 1ºOF
22SQS 315 BLOCO G APTO 607/608242,529.391 1ºOF
23SHIS QL 10, CONJ 8 CASA 5*80044.640 1ºOF
24Polo JK Gleba 4 - Faz. Saia Velha - Sta. Maria155ha42890 5º CRI-DF
25Polo JK Gleba 11 - Faz. Saia Velha - Sta. Maria122ha42897 5º CRI-DF
26SAI Gleba 1 - Jóquei Clube400ha42906
27Rua Babaçu, lote 1 - Águas Claras4724,77141123
28CLNW 06/07, lote H - Noroeste900131363
29CLNW 06/07, lote I - Noroeste900131364
30CLNW 06/07, lote J - Noroeste900131365
31CLNW 06/07, lote K - Noroeste900131366

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