- Para candidatar-se a permissionário do serviço de transporte em táxi, o interessado requererá inscrição à Coordenação de Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal, juntando os documentos ou comprovações seguinte:ICarteira de Identidade ou documento expressamente reconhecido na Legislação Federal como prova de identidade;
IITítulo de Eleitor com a prova do cumprimento do dever de votar ou, na sua falta, com a justificação fornecida pela Justiça Eleitoral ou o comprovante do pagamento da multa;
IIIAtestado de Bons Antecedentes ou Fôlha Corrida. passado pela repartição competente;
IVProva de propriedade de veiculo que pretenda destinar ao uso do público, não podendo êste ter mais de 5 (cinco) anos de fabricação;
VCertidões Negativas de débitos para com as Fazendas públicas Federal e do Distrito Federal;
VINome e qualificação completa do profissional que irá dirigir o veiculo, até o máximo de três para cada automóvel, e, em ralação a cada um dêles, a documentação ou comprovantes seguintes:
a)- Carteira de Habilitação Profissional;
b)- Carteira de saúde, ou documente equivalente, fornecido pela Secretario de Saúde do Distrito Federal;
c)- Titulo de Eleitor, com as exigências do item II dêste artigo
d)- Atestado de Bons Antecedentes ou Fôlha Corrida, passado pela repartição competente.
§ 1º- Quanto se tratar de estrangeiro candidato à permissão ou motorista (item VI dêste artigo) a prova do Titulo de Eleitor será substituída pela prova de Carteira de Identidade, Modêlo 19, acompanhada de certidão de não haver sido processado por crime contra a segurança do Estado e a Ordem Social, mantidas as demais exigências dêste artigo.
§ 2º- Em se tratando to pessoa jurídica, e requerimento deverá ser instruído também com a prova de personalidade jurídica além das demais exigências dêste artigo, sendo que as dos itens I a III dirão respeito ao titular ou diretores da emprésa.
§ 3º- Em nenhuma hipótese será facultado ao permissionário a substituição do veiculo, objeto da permissão já concebida e em funcionamento, por outro de ano de fabricação anterior.
§ 4º- Ao permissionário pessoa jurídica é facultado o ravezamento ou substituição eventual, dos motoristas indicados a autoridades, na forma do que dispõe o item VI dêste artigo.