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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1600, de 2 de fevereiro de 1971

Nº 1600/1971

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Da nova redação ao artigo 9°. e à letra "b" do

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Art. 1.
- O artigo 9°. do Decreto n°. 941, de 13 de fevereiro de 1969, que estabelece condições para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiro a frete (táxi) no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
- A permissão será outorgada, de acordo com o critério que a administração fixar, a quem atender as condições estabelecidas neste Decreto".

"

§ 1º- O permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi, recolherá ao Serviço de Concessões as placas objeto da permissão, e requererá a sua baixa ao órgão competente",

"

§ 2º- O veículo somente poderá trafegar em nome de seu permissionário e terá de ser conduzido por motorista regularmente matriculado".

"

§ 3º- Ainfração do disposto neste artigo importará na apreensão e recolhimento do vefculo e no automático cancelamento da respectiva permissão".
Art. 2.
- A letra "b" do artigo 16 do mesmo Decreto passa ater a seguinte redação:

"b - suspensão ou multa".

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrátio.

Distrito Federal, em 02 de fevereiro de 1971

83°.da República e 11°. de Brasflia

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

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