Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1600, de 2 de fevereiro de 1971
Nº 1600/1971
Da nova redação ao artigo 9°. e à letra "b" do
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Art. 1.
- O artigo 9°. do Decreto n°. 941, de 13 de fevereiro de 1969, que estabelece condições para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiro a frete (táxi) no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 9.
- A permissão será outorgada, de acordo com o critério que a administração fixar, a quem atender as condições estabelecidas neste Decreto".
"
§ 1º- O permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi, recolherá ao Serviço de Concessões as placas objeto da permissão, e requererá a sua baixa ao órgão competente",
"
§ 2º- O veículo somente poderá trafegar em nome de seu permissionário e terá de ser conduzido por motorista regularmente matriculado".
"
§ 3º- Ainfração do disposto neste artigo importará na apreensão e recolhimento do vefculo e no automático cancelamento da respectiva permissão".
Art. 2.
- A letra "b" do artigo 16 do mesmo Decreto passa ater a seguinte redação:
"b - suspensão ou multa".
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrátio.
Distrito Federal, em 02 de fevereiro de 1971
83°.da República e 11°. de Brasflia
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
Governador
PAULO DA FONSECA VIANA
Secretário de Serviços Públicos
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.