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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9320, de 14 de março de 1986

Nº 9320/1986

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Dispõe sobre os procedimentos orçamentários a serem adotados pelos órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal, em decorrência do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1.986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA:

Art. 1.
- As Receitas e Despesas consignadas na Lei n° 7.426, de 17 de dezembro de 1.985, serão convertidas em cruza dos, mediante multiplicação dos valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007.
Parágrafo único- O procedimento de que trata este artigo aplica-se também aos créditos suplementares abertos neste exercício, até o dia 27 de fevereiro de 1.986.
Art. 2.
- Os órgãos integrantes da Lei Orçamentária deverão providenciar os ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do disposto no artigo anterior, observando:
Ios valores dos empenhes pagos até o dia 27 de fevereiro de 1986, obedecerão a relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;
IIpara os empenhes emitidos em cruzeiros a serem pagos após a data mencionada aplicam-se as normas de conversão estabelecidas no Decreto-lei n° 2.284, de 10 de marco de 1986.
§ 1º- Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste ajuste, a unidade orçamentaria deverá solicitar o necessário remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo outras dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais, as de Amortização e Encargos de Financiamento e do PASEP.
§ 2º- As dotações indicadas para o remanejamento de que trata o § 1° deste artigo, não se aplica o disposto no § 3° do artigo 36 do Decreto n° 9.222/85.
Art. 3.
- Para a incorporação dos saldos de dotações de exercícios anteriores ao orçamento vigente, a conversão dos valores expressos em cruzeiros dar-se-á razão de um milésimo do cruzado.
Art. 4.
- Até a data da efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentarias de verão avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste Decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.
Art. 5.
- Ficam as Secretarias do Governo e de Finanças autorizadas a adotarem as providências para alteração dos Decretos n°s 9224, 9.223, 9.226, 9.227 e 9.228, todos de 31 de zembro de 1985, de forma a adequá-los às disposições do artigo 1° deste Decreto.
Art. 6.
- Ficam as Secretarias de Finanças e do Governo autorizadas a baixarem normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1.986

98° da República e 26° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURELÍO MARTINS DE ARAÚJO

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