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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9317, de 12 de março de 1986

Nº 9317/1986

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Art. 1.
- É criado, como órgão relativamente autônomo e vinculado ao Gabinete Civil do Governador, o Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF).
Parágrafo único- O grau de autonomia administrativa e financeira, bem como a estrutura administrativa e a tabela de pessoal do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF) serão definidos em ato próprio.

Cria o Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os arts. 12 e 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e com o art. 7°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e

CONSIDERANDO a necessidade de modernos processos de uso e ocupação do solo urbano e rural; a nova consciência na defesa das condições ecológico ambientais e climáticas, a crescente escassez de água potável e de alimentos, assim como as précarias condições de segurança civil, habitação e, sobretudo, renda, saúde e educação das populações carentes;

CONSIDERANDO a necessidade de propostas inovadoras, elaboração de esquemas de ação não ortodoxos, experimentos contro lados, para uma revisão estrutural de valores, na busca de soluções abrangentes com base em sistemas alternativos;

CONSIDERANDO a existência de amplo acervo de tecnologias ecológicas de alto rendimento, de baixo custo e , assimilação fácil, conquistadas muitas vezes pela cultura popular, e que não encontram, atualmente, mecanismos adequados de uso, preservação, desenvolvimento, adaptação e transferência sistemáticas;

CONSIDERANDO o dever de estímulo e amparo às tecnologias alternativas, inclusive medicina natural, fazendo de Brasília centro irradiador de antigas e vitoriosas experiências do conhecimento humano, no contexto da preservação e fortalecimento da nossa identidade cultural;

CONSIDERANDO, finalmente, que as prioridades, assim nacionais como do Governo do Distrito Federal, assentam nas questões de ordem social, cultural e de desenvolvimento científico e tecnológico,

DECRETA:

Art. 2.
- O Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal terá como estrutura básica uma Presidência e três Diretorias.
Art. 3.
- Ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF) compete, especialmente:
Iimplantar, manter e operar sistema de documentação e de informática social, especializada;
IIdesenvolver estudos, pesquisas, projetos , patentes, protótipos, cabeças-de-série, modelos em escala e maquetes, bem implantar, unidades demonstrativas e de ensaio de produtos, inclusive medicinais, e processos alternativos ;
IIIimplantar, manter e operar mecanismos de apoio a inventcr autodidata e a tecnólogo, titulado ou não, e fomentar o desenvolvimento de tecnologias alternativas e de recursos ainda não consagrados pela ciência acadêmica;
IVplanejar, coordenar, operar, direta ou indiretamente, experimentos pilotos de transferência programada de tecnologias alternativas, no Distrito Federal e, mediante acordo, em sua região geoeconômica, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais;
Vcooperar, quando solicitado, com o planejamento e a implementação políticas setoriais de governo, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, agropecuária, habilitação, saneamento, renda e abastecimento;
VIpromover ou co-patrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais; concernentes às suas atividades básicas;
VIItreinar e desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições, recursos humanos no interesse da pesquisa, desenvolvimento e difusão de tenologias alternativas, particularmente nos setores das medicinas não-alopáticas e fitoterápicas e da agricultura ecológica;
VIIIprestar assessoria, completar e permanente, aos serviços de proteção e defesa do consumidor e da defesa civil, do Distrito Federal;
IXdedicar interesse especial, à pesquisa e aplicação de recursos fitoterápicos, medicinais não alopáticas, acupuntura, culinária e alimentação natural integral, biotecnologia, agricultura ecológica e horticultura comunitária e domiciliar, reciclagem ecológicas de efluentes, resíduos e sucata;
Art. 4.
- São criadas as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes do Anexo I.
Art. 5.
- O Chefe do Gabinete Civil do Governador poderá determinar que passem a ter exercício, no instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF), funcionários do Gabinete Civil, bem como requisitar, para nele servirem, enquanto não organizada a sua tabela de pessoal, funcionários ou servidores lotados noutros órgãos da Administração direta do Distrito Federal.
Parágrafo único- As requisições., de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários ou servidores a perda dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou empregos de que foram titulares.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão, no atual exercício financeiro, pelo orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 7.
- Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação do presente Decreto, para a aprovação do Regimento Interno do Instituto de Tecnologia Alternativa Distrito Federal (ITADF).
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1986.

98° da República e 26° de Brasília.

Deputado: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

WALTER JOSÉ DE MOURA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

FÁBIO VIEIRA BRUNO

ALBERTO HENRIQUE BARBOSA

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

HUMBERTO GOMES DE BARROS

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

JOÃO SERENO FIRMO

Os anexos constam no DODF

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