— A autonomia administrativa e financeira de que trata o artigo 1° da Lei n° 4.545, de 1964, assegurada ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal no artigo 1° do Decreto n° 9.317, de 12 de março de 1986, caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e pelo desempenho das seguintes atividades:Idesenvolver atividades de planejamento fundamental, orçamento programa, modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas;
IIpraticar atos de provimento e vacância de pessoal;
IIIpraticar atos de administração relativos ao regime jurídico do pessoal;
IVpropor alterações na tabela de pessoal;
Vpropor alterações nos planos de lotação;
VIelaborar e propor planos de benefícios para servidores;
VIIrealizar ou dispensar licitações, nos termos da legislação vigente;
VIIIreceber as receitas provenientes de suas atividades;
IXaplicar multas e conceder parcelamentos na forma da lei;
Xmovimentar contas bancárias;
XIexercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;
XIIelaborar balancetes e demonstrativos contábeis;
XIIIadministrar o uso e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XIVcelebrar contratos e convênios, nos termos da legislação vigente;
XVestabelecer normas internas, obedecida a legislação expedida pelos órgãos centrais.