Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10766, de 22 de setembro de 1987

Nº 10766/1987

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
— A autonomia administrativa e financeira de que trata o artigo 1° da Lei n° 4.545, de 1964, assegurada ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal no artigo 1° do Decreto n° 9.317, de 12 de março de 1986, caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e pelo desempenho das seguintes atividades:
Idesenvolver atividades de planejamento fundamental, orçamento programa, modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas;
IIpraticar atos de provimento e vacância de pessoal;
IIIpraticar atos de administração relativos ao regime jurídico do pessoal;
IVpropor alterações na tabela de pessoal;
Vpropor alterações nos planos de lotação;
VIelaborar e propor planos de benefícios para servidores;
VIIrealizar ou dispensar licitações, nos termos da legislação vigente;
VIIIreceber as receitas provenientes de suas atividades;
IXaplicar multas e conceder parcelamentos na forma da lei;
Xmovimentar contas bancárias;
XIexercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;
XIIelaborar balancetes e demonstrativos contábeis;
XIIIadministrar o uso e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XIVcelebrar contratos e convênios, nos termos da legislação vigente;
XVestabelecer normas internas, obedecida a legislação expedida pelos órgãos centrais.

Define o grau de autonomia do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 1° e 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA :

Art. 2.
— O Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa é competente para administrar créditos, na qualidade.de ordenador de despesa e de pagamento, observadas as normas vigentes.
Art. 3.
— As receitas recebidas pelo Instituto de Tecnologia Alternativa serão recolhidas ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, de acordo com as normas para esse fim estabelecidas.
Art. 4.
— O Instituto de Tecnologia Alternativa abrirá conta em seu próprio nome, no BRB — Banco de Brasília S/A, para movimentação dos recursos repassados.
Parágrafo único— Os cheques para pagamento ou movimentação de contas e as ordens bancárias serão assinadas, em conjunto, pelo Presidente e pelo Diretor da área financeira.
Art. 5.
— O repasse de recursos financeiros destinados ao Instituto de Tecnologia Alternativa, será efetuado pela Secretaria de Finanças, obedecidas as normas de execução orçamentaria e financeira.
Parágrafo único— Para os fins de que trata este artigo, o Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa, nos prazos estabelecidos na legislação vigente, entregará balancetes mensais aos órgãos próprios da Secretaria de Finanças.
Art. 6.
— O saldo anual dos repasses será recolhido de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 7.
— O Instituto de Tecnologia Alternativa, por seus dirigentes, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos solicitados.
Art. 8.
— O Instituto de Tecnologia Alternativa constitui-se em unidade orçamentária na classificação institucional do Distrito Federal, tendo anexo próprio na Lei de Meios.
Art. 9.
— O Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa, deverá apresentar ao Chefe do Gabinete Civil seu programa de trabalho e relatório de atividades.
Art. 10.
— O Instituto de Tecnologia Alternativa, no exercício de suas atividades, fica sujeito à orientação normativa e ao controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
Art. 11.
— Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do Instituto de Tecnologia Alternativa, dentre outros os de vigilância, zeladoria e conservação, serão, de preferência, executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 3°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 12.
— O Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa fica responsável pelo cumprimento do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 13.
— Fica o Chefe do Gabinete Civil responsável pelo controle e supervisão das disposições deste Decreto.
Art. 14.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

PAULO CARVALHO XAVIER

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo