Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5197, de 23 de abril de 1980
Nº 5197/1980
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providencias .
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as Resoluções do Senado Federal nº 129, de 28 de novembro de 1979 e n° 07, de 22 abril de 1980 e a celebração do Convênio ICM 02/80, ratificado pelo ATO COTEPE ICM nº 02/80, publicado no Diário Oficiai da União de 23 de abril de 1980,
DECRETA:
"Art. 30 - As alíquotas do imposto são: Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização ou industrialização. ...............11%
"Art. 398 - Se o preço da saída de trigo produzido no Distrito Federal for menor do que o preço de aquisição, o Banco do Brasil S.A. , por intermédio do CTRIN, recolhera, na mesma ocasião do pagamento do ICM, a título de compensação financeira, a importância equivalente ao produto da aplicação do percentual de 16; (dezesseis por cento) sobre o valor da diferença."
BRASÍLIA, 23 de abril de 1980;
91º da República e 21º de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÀ VALENTE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.