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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8451, de 14 de fevereiro de 1985

Nº 8451/1985

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- O Decreto nº 8.258, de 19 de novembro de 1984, fica alterado como segue:
IO parágrafo 2º do artigo 10 passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Para fins de distribuição de bilhetes será aceita a declaração do concorrente quanto à soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom";

IIO parágrafo único do artigo 11, passa a parágrafo 1º, acrescido um parágrafo com a seguinte redação:

"§ 2º - A CCIA não se responsabilizará por envelope-cupom, bilhetes ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos Postos de Recepção";

IIIO artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Ao concorrente, na qualidade de depositário do envelope-cupom cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação dos envelopes-cupom, lavrados, sem violação de espécie alguma sempre que solicitado pela CCIA, sob pena de perda do direito a participação no sorteio";

IVO artigo 16 e seu parágrafo 1º ficam alterados como segue:

"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2)";

§ 1º- Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder ainda, a bilhete não utilizado ou anulado será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado"; - Poderá a CCIA, a seu único e exclusivo critério, proceder a apuração dos documentos fiscais antes da realização do sorteio, mediante convocação do concorrente.
VO artigo 17 e seus parágrafos remunerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado dos bilhetes correspondentes, nos locais e horários fixados", bem como dos demais envelopes-cupom trocados, para efeito de verificação do conteúdo.

§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará na anulação da numeração de todos os bilhetes distribuídos ao concorrente e na consequente perda do direito à participação no sorteio.
§ 3º- Na apuração efetuada antes da realização do sorteio, adotará a CCIA, o disposto neste artigo, lavrando-se o respectivo Termo de Apuração com o qual o concorrente fará prova na datado sorteio.
§ 4º- A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cujos bilhetes forem sorteados, constarão do Termo de Apuração.
§ 5º- Para efeito da apuração a que se refere este artigo, será considerado válido o documento emitido no período estabelecido, que atenda os requisitos fixados em ato do Secretário de Finanças e esteja contido no envelope-cupom no momento de sua abertura pelo Grupo de Apuração.
§ 6º- Na apuração de que trata o parágrafo anterior somente terá validade a primeira via do documento fiscal, admitida, em caráter excepcional, a segunda via da Nota Fiscal relativa à aquisição de veículos automotores sujeitos a licenciamento.
§ 7º- A segunda via da Nota Fiscal de que trata a parte final do parágrafo anterior é pessoal e intransferível admitindo-se que possam com ela concorrer o cônjuge e filhos do casal.
§ 8º- Serão anulados os bilhetes:
a)correspondentes ao envelope-cupom que contenha Valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido;
b)quando for constatada irregularidades em qualquer dos envelopes-cupom com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos envelopes-cupom trocados;
c)a partir do último número distribuído em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior aquela apura da.
§ 9º- A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de bilhetes.
§ 10º- A anulação de que trata o parágrafo 2º deste artigo, aplica-se também, aos casos de falta de apresentação do envelope-cupom sorteado e dos demais envelopes com os quais o concorrente tiver participado do sorteio".
VIO artigo 18 passa a vigorar cora a seguinte , redação:

"Art. 18 - Os prêmios em mercadorias não distribuídos por anulação da numeração respectiva, serão incorporados ao sorteio seguinte".

Altera o Decreto nº 8.258, de 19 de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1985

97º da República e 25º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

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