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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10956, de 17 de dezembro de 1987

Nº 10956/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O Decreto n° 8.258, de 1° de novembro de 1984, com as modificações introduzidas pelo Decreto n° 8.451, de 14 de fevereiro de 1985, fica alterado como segue:
IO parágrafo 2° do artigo 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- A CCIA estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos números a serem distribuídos em cada sorteio";
IIO artigo 10 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 10 - Os números serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.

§ 1º- A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base a soma do valor dos documentos fiscais, cabendo tantos números quantos forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio;
§ 2º- Para fins de distribuição de números, será aceita a declaração do concorrente quanto a soma do valor dos do cumentos fiscais contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização dos sorteios"; - A CCIA não se responsabilizará por envelope cupom ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos postos de recepção";
IIIOs Parágrafos 1° e 2° do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° - No ato da apresentação do envelope-cupom ao posto de recepção, serão adotadas as seguintes providências:

a)verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;
b)determinação da quantidade de números a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;
c)colagem da tampa do envelope;
d)destaque do cupom;
e)colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e
f)retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente.
IVO "caput" do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - São concorrentes aos prêmios relativos a notas fiscais os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção anterior, desde que os envelopes contenham exclusivamente notas fiscais e essa condição esteja registrada no campo próprio do envelope e do cupom";

VO artigo 14 e seu Parágrafo 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - São concorrentes aos prêmios relativos a cupons de máquina registradora os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção I deste Capítulo, desde que os mesmos contenham cupons de máquina registradora.

§ 1º- Quando o conteúdo do envelope-cupom não estiver identificado, será distribuída numeração referente a prêmios relativos a cupons de máquina registradora"; - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a numeração não utilizada ou cancelada, será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrada numeração correspondente ao número usado";
VIO artigo 16 e seu Parágrafo 1° passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a numeração não utilizada ou cancelada, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2).

VIIO artigo 17 e seus Parágrafos 2°, 4°, 8° e 9° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais, declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom, com a numeração correspondente, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom trocados, para efeito de verificação do conteúdo.

§ 2º- Na hipótese do Parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará a anulação da numeração distribuída ao concorrente e consequente perda do direito à participação no sorteio.
§ 4º- A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cuja numeração for sorteada, constarão do termo de apuração.
§ 8º- Serão anulados os números:
a)correspondentes ao envelope-cupom que contenha valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido ;
b)quando for constatada irregularidade em qualquer dos envelopes-cupom, com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos os envelopes-cupom trocados;
c)a partir do último número distribuído, em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada.
§ 9º- A anulação de que trata o Parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de números";
VIIIO artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 18 - os prêmios e brindes em mercadorias, não distribuídos, poderão ser levados a novos sorteios, conforme dispuser resolução da CCIA".

Altera o Decreto n° 8.258, de 1° de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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