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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9039, de 14 de novembro de 1985

Nº 9039/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 8.258 de 1º de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.571, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1.
- O Decreto nº 8.258, de 01 de novembro de 1984, fica alterado na forma que se segue:
IO artigo 16 e seu § 1º alterados pelo Decreto nº 8.451, de 14 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redacão.

"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será considerado, em substituição, o mesmo número da série subsequente.

§ 1º- Se o número da série subsequente corresponder, ainda, a bilhete não utilizado ou anulado, serão consideradas as séries subsequentes, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado". O sorteio do Prêmio Especial será feito:
IIO § 2º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redacão:

"§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se a primeira série como subsequente à última".

IIIO parágrafo único do artigo 19, alterado pelo Decreto nº 8.686, de 28 de junho de 1985, passa a constituir § 1º, acrescentados os §§ 2º e 5º, com a seguinte redacão:

" Art. 19 - ............................................

a)entre os contemplados com prêmios relativos a notas fiscais e ou cupons de máquina registradora;
b)entre os concorrentes habilitados aos prêmios de IPTU e TLP;
c)entre os contemplados com brindes.
§ 2º- Os prêmios para sorteio entre os contemplados com brindes deverão ser específicos para esse fim e destacados dos demais prêmios especiais.
§ 3º- O recebimento do Prêmio Especial pelos concorrentes contemplados com brindes fica condicionado à apuração da validade dos documentos fiscais contidos no envelope respectivo.
§ 4º- A participação no sorteio do Prêmio Especial será feita mediante o comparecimento do concorrente ou seu representante ao local do sorteio, onde retirará o número com o qual participará.
§ 5º- Iniciado o sorteio, não será permitida a retirada de números para participação, perdendo o direito de concorrer aqueles que não comparecerem com a antecedência necessária''.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

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