- O Decreto n° 8.258, de 1° de novembro de 1984, com as modificações introduzidas pelo Decreto n° 8.451, de 14 de fevereiro de 1985, fica alterado como segue:IO parágrafo 2° do artigo 9° passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- A CCIA estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos números a serem distribuídos em cada sorteio";
IIO artigo 10 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Os números dos bilhetes serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.
§ 1º- A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base a soma do valor dos documentos fiscais, cabendo tantos números quanto forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio;
§ 2º- Para fins de distribuição de números, será aceita a declaração do concorrente quanto à soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização dos sorteios"; - A CCIA não se responsabilizará por envelope-cupom ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos postos de recepção";
IIIOs parágrafos 1° e 2° do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° - No ato da apresentação do envelope-cupom ao posto de recepção, serão adotadas as seguintes providências:
a)verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;
b)determinação da quantidade de números a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;
c)colagem da tampa do envelope;
d)destaque do cumpom;
e)colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e
f)retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente.
IVO "caput" do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - São concorrentes aos prêmios relativos a notas fiscais os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção-anterior, desde que os envelopes contenham exclusivamente notas fiscais e essa condição esteja registrada no campo próprio do envelope e do cupom";
VO artigo 14 e seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - São concorrentes aos prêmios relativos a cupons de máquina registradora os portadordes de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção I deste Capítulo, desde que os mesmos contenham cupons de máquina registradora.
§ 1º- Quando o conteúdo do envelope-cupom não estiver identificado, será distribuída numeração referente a prêmios relativos a cupons de máquina registradora"; - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a numeração não utilizada ou cancelada, será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrada numeração correspondente ao número usado";
VIO artigo 16 e seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a numeração não utilizada ou cancelada, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2).
VIIO artigo 17 e seus parágrafos 2°, 4°, 8° e 9° passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom, com a numeração correspondente, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom trocados para efeito de verificação do conteúdo.
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará na anulação da numeração distribuída ao concorrente e na consequente perda do direito à participação no sorteio.
§ 4º- A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cuja numeração for sorteada, constarão do termo de apuração.
§ 8º- Serão anulados os números:
a)correspondentes ao envelope-cupom que contenha valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido;
b)quando for constatada irregularidade em qualquer dos envelopes-cupom, com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos os envelopes-cupom trocados;
c)a partir do último número distribuído, em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada.
§ 9º- A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de números";
VIIIO artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Os prêmios e brindes em mercadorias, não distribuídos, poderão ser levados a novos sorteios, conforme dispuser Resolução da CCIA";