Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8200, de 25 de setembro de 1984
Nº 8200/1984
Dá nova redação ao Artigo 40 e seu Parágrafo único, do Decreto nº 4.507 , de 26 de dezembro de 1978.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e o disposto no Artigo 1º, Parágrafo único, alínea "c", da Resolução do Senado Federal, nº 129, de 28 de novembro de 1979, com a redação dada pela Resolução nº 07, de 22 de abril de 1980,
DECRETA:
"Art. 40 - Do valor das propostas apresentadas por firmas estabelecidas no Distrito Federal que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo a diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 101 (dez por certo), ressalvado o disposto no Parágrafo único, deste Artigo.
Brasília, 25 de Setembro de 1984.
96º da República e 25º de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE S OUZA FILHO
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA
CELSO ALBANO COSTA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 26/09/1984
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8803, de 5 de agosto de 1985 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8699, de 8 de julho de 1985 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6824, de 22 de junho de 1982 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4507, de 26 de dezembro de 1978 · 2 menções