- Ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal compete:Iexercer a orientação superior do DER-DF;
IIapreciar projetos de decretos ou de regulamentos que versem sobre matéria rodoviária, emitindo parecer a seu respeito, antes, que sejam submetidos à aprovação do Governador do Distrito Federal;
IIIapreciar quaisquer medidas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, que se relacionem com o plenajamento, programação ou alteração de estradas do Plano Rodoviário do Distrito Federal;
IVapreciar e emitir parecer sobre a proposta do orçamento-prógrama relativo aos recursos específicos do Departamento, inclusive suas modificações quando de todo indispensáveis, dentro do próprio exercício a que se refere, em função da evolução da receita e para atender às necessidades inadiáveis dos serviços, relativamente a despesas do segundo semestre;
Vaprovar os programas anuais de trabalho do DER-DF, inclusive os métodos para a sua elaboração, que visem a melhor disposição econômica possível das atividades executivas do Departamento, de conformidade com a soma dos recursos à sua disposição dentro do exercício abrangendo as obras delegadas;
VIapreciar as possíveis operações de crédito, que visem a ampliar ou facilitar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
VIIaprovar os relatórios anuais do Diretor-Geral;
VIIIapreciar as prestações de contas anuais do Diretor-Geral e emitir parecer a respeito, com o intuito de facilitar o perfeito julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IXdeliberar sobre normas de licitação e contratos-padrão para adjudicação de serviços è obras, sob os diferentes regimes de execução, inclusive convénios de delegação e contratos de especialistas, de acordo com a legislação própria;
Xcolaborar na elaboração de possíveis modificações do regimento do Departamento que se façam necessarias, em função da evolução dos serviços, de melhores métodos de trabalho, estudos, ou de novas leis que acresçam ou suprimam, substancialmente, os encargos do Departamento, aprovando-as antes de serem submetidas à deliberação superior;
XIapreciar as possíveis dúvidas de interpretação ou omissão da legislação referentes a assuntos de inte_resse rodoviário, e, deliberar a seu respeito, bem como propor as medidas adequadas a solucioná-las;
XIIapreciar, previamente quaisquer projetos de lei relativos à viação, administração técnica ou direito rodoviário de iniciativa do Distrito Federal;
XIIIaprovar a realização, rescisão, prorrogação e modificação de convénios pelo Departamento, bem como os respectivos termos de delegação de atribuições ou recursos, a outras entidades públicas, quando a descentralização dos serviços for julgada conveniente, res_salvados os casos dos itens XXVI e XXVII;
XIVapreciar projetos e orçamentos de estradas e obras a serem construídas á conta de recursos atribuídos ao DER-DF;
XVopinar sobre a criação, desdobramento ou grupamento dos Distritos Rodoviários e fixar seus limites de jurisdição;
XVIelaborar o seu Regimento interno;
XVIIsolicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, informes sobre quaisquer atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
XVIII - deliberar, no âmbito do Departamento, a respeito de qualquer matéria concernente a normas de contabilidade e plano de contas;
XIXapreciar alienação e doação de bens, na forma da lêgislação vigente;
XXsolicitar ao Diretor-Geral, quando necessário, quaisquer informações ou manifestações que forem julgadas úteis, em termos de colaboração, para resolver os assuntos de sua alçada;
XXIacompanhar, através de relatórios ou boletins informativos a marcha dos trabalhos da Junta de Controle;
XXIIsolicitar da Junta de Controle informes ou pareceres, quando necessários ao perfeito esclarecimento de assuntos de especialização ou competência daquela, a respeito dos quais deva se manifestar ou deliberar;
XXIII - apreciar e deliberar, em última instância administrativa, no âmbito do Departamento, sobre recursos ou outras questões interpostas por servidores, com exercício na Junta de Controle, a respeito de atos disciplinares emanados de seu Presidente, bem como apreciar representações que se refiram a membros da mencionada Junta e representar, ainda, fundamentalmente, ao Secretário de Viação e Obras, nos casos de irregularidades por quaisquer deles praticados;
XXIVaprovar e rever normas, manuais de instruções e tabelas para adjudicação de serviços;
XXVhomologar tomadas de preços e decidir sobre os pedidos de dispensa;
XXVIpronunciar-se sobre concorrências e pedidos de dispensa;
XXVII - deliberar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convénios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for inferior a dez mil vezes e igual ou superior a cem vezes o maior valor de referência em vigor no País, e inferior a quinze mil vezes e igual ou superior a quinhentas vezes o maior valor de referência em vigor no País, em se tratando de obra;
XXVIII - apreciar sobre celebração, rescisão, prorrogação e modificação de contratos, acordos e convénios, mediante proposta do Diretor-Geral, em se tratando de material ou serviço, se o seu valor estimado for igual ou superior a dez mil vezes o maior valor de referência em vigor no País, e igual ou superior a quinze mil vezes o maior valor dê referência em vigor no País, em se tratando de obras;
XXIXapreciar normas e tabelas, instruções e regulamentos de caráter geral, relativos a pessoal, e, ainda, planos de seleção, aperfeiçoamento, enquadramento, e reclassificação do pessoal do DER-DF, que serão aprovados na forma da legislação vigente;
XXXrever suas próprias decisões em grau de recurso, quando não tiverem sido tomadas por unanimidade ou quando for arguida matéria nova;
XXXIrecomendar ou determinar a realização de auditórias; e
XXXII - denunciar em Plenário contratos, acordos e convênios quando julgar conveniente e oportuno.