Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7380, de 27 de janeiro de 1983
Nº 7380/1983
Delega competência ao Secretário de Serviços Públicos para a prática dos atos administrativos que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982, e nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, e, ainda, o Programa de Desburocratização do Distrito Federal,
DECRETA:
b. 1 - a fusão de linhas exploradas pela mesma empresa;
b. 2 - o prolongamento ou desmembramento de linhas existentes atendendo a demanda e ao interesse social;
b. 3 - o remanejamento de linhas, pela transferência dos respectivos terminais ou alterações de itinerários;
b. 4 - as linhas cuja mudança de empresa operadora vier a ocorrer em virtude de remanejamentos, determinados pela Secretaria de Serviços Públicos, visando equilíbrio operacional ou financeiro, que permitam a fixação de tarifas sociais, ou a melhoria da operação;
Brasília, 27 de janeiro de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB
JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 27/01/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1983 p. 1, col. 1