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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6, de 9 de junho de 1960

Nº 6/1960

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Art. 1.
Os serviços de estradas de rodagem da Prefeitura do Distrito Federal são organizados sob a forma de Departamento subordinado diretamente ao Prefeito.

Dispõe sôbre a organização e funcionamento dos serviços de estradas de rodagem.

O Prefeito do Distrito Federal, usando da autorização contida no artigo 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta.

Art. 2.
Ao Departamento de Estrada de Rodagem compete:
a)executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas do Distrito Federal, inclusive pontes e demais obras complementares.
b)conservar permanentemente as estradas de jurisdição do Distrito Federal;
c)conceder licenças para os serviços de transportes coletivos de passageiros nas estradas de jurisdição do Distrito Federal;
d)exercer a polícia das estradas de jurisdição do Distrito Federal e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros;
e)organizar e manter serviço permanente de informações ao público sôbre intinerário, distâncias, condições, étnicas, estado de conservação e recursos disponíveis ao longo das estradas, bem como sôbre serviço regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;
f)divulgar, por meio de boletins, trabalhos das estradas de rodagem e estudos sôbre técnica, economia e administração rodoviária.
Art. 3.
O Departamento de Estralas de Rodagem — D.E.R. — terá a seguinte organização:
IDiretoria.
IIDivisão Técnica.
IIIDivisão Administrativa.
Art. 4.
A Diretoria Geral do D. E. R, será exercida por engenheiro civil, conhecedor ou especializado na técnica rodoviária, designado pelo Prefeito.
Art. 5.
Ao Diretor compete:

1 — dirigir e fiscalizar os programas de trabalho do D.E.R.;

2 — ordenar, com o visto do Prefeito, os pagamentos, suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

3 — Submeter à aprovação do Chefe do Executivo o Plano Rodoviário, os programas de obras e os projetos para construções de estradas;

4 — exercer as demais atribuições de direção do Departamento, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Prefeito.

Art. 6.
À Divisão Técnica, chefiada por engenheiro civil designado pelo Prefeito, compete realizar os estudos e organizar os projetos de tôdas as obras rodoviárias do D.E.R.
Art. 7.
À Divisão Administrativa incumbe dirigir os serviços de secretaria pessoal, material e comunicações de Departamento.
Art. 8.
Os fundos atribuídos à execução dos Planos de trabalhos do D.E.R. serão depositados no Banco do Brasil, em conta especial, a ser movimentada pelo Diretor, com o "Visto" do Prefeito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 233 de 23/04/1963)
Art. 9.
O D.E.R. tomará diretamente, ou mediante proposta ao Prefeito, tôdas as providências para o fiel cumprimento do disposto na Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1940, e demais disposições em vigor, regulando perfeita coordenação das atividades dos órgãos regionais de estradas de rodagem com as do D.N.E.R.
Art. 10.
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 1960.

Israel Pinheiro.

Segismundo de Mello.

Este texto não substitui o publicado no DPDF nº 4 de 20/06/1960

Este texto não substitui o publicado no DPDF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 20/06/1960 p. 19, col. 1

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