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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5746, de 30 de dezembro de 1980

Nº 5746/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Aprova a Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribulcões que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica aprovada, na fonte do anexo ao presente Decreto, a Codificação e Interpretação da Despesa Orçamentária do Distrito Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor em 19 de janeiro de 1981, revogarias as dispoções em contrario e, em especial, o Decreto nº 5.012, de 26 de dezembro de 1979.

Brasília,30 de dezembro de 1980

92º da República e 21º de Brasília.

AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILLA DUARTE

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

CODIFICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA DESFESA ORÇAMENTÁRIA

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.1 - Pessoal Civil

01.00 - Vencimento e Vantagens Fixas

01.01 - Vencimento

Vencimentos do Governador, dos Secretários de Estado, Procurador-Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar Conselheiros do Tribunal de Contas e dos Servidores dos Quadros de Pessoal pelo desempenho de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, inclusive de Direção e Assessoramento Superior.

01.02 - Função em Comissão

Gratificação pelo desempenho, de função, legalmente instituída, para atender a encargos de direção, chefia e assistência, a servidores, de livre escolha da autoridade competente, mediante ato expresso.

01.03 - Gratificação de Função

Gratificação pelo desempenho de função, legalmente instituída, para atender a encargos de direção, chefia e assistência, a funcionários dos Quadros de Pessoal, de livre escolha da autoridade competente, mediante ato expresso.

01.04 - Gratificação o Gratificação por tempo de serviço

Gratificação por tempo de serviço a servidores que completarem quinquênio de efetivo exercício, no valor de tantas cotas de 5% do vencimento do cargo efetivo, quantos forem os quinquênios de efetivo serviço, até o total de sete períodos.

01.05 - Salário do Pessoal Regido pela consolidação das Leis do Trabalho

Pagamento da pessoal contratado sob o regime da legislação trabalhista.

01.06 - Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário Especial

Gratificação de serviços extraordinários especiais, correia pendentes ao apoio administrativo (pessoal burocrático, auxíliar ou subalterno) indispensável ao funcionamento do regime do tempo integral (art. 5º, do Decreto "N" 618, de 12 de junho de 1.967).

01.07 - Absorção das Diárias de Brasília

Absorção das Diárias de Brasília, nos termos da legislação em vigor.

01.08 - Gratificação de Representação

Representação do Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores.

01.09 - Auxílio para Diferença de Caixa

Auxílios para diferença de caixa a todo servidor que pagar ou receber em moeda corrente.

01.10 - Gratificação pelo Exercício era Determinadas Zoras ou Locais

Gratificação pelo exercício em zonas ou locais, notoriamente insalubres e como tal consideradas em lei.

01.11 - Gratificação pela Participação em Órgão, de Deliberação Coletiva Gratificação pelo comparecimento a reuniões em órgãos de deliberação coletiva, quando legalmente designado pára compô-lo.

01.12 - Gratificação de Raios X

Gratificação ao servidor que operar diretamente com Raios X e substâncias radioativas nos termos da Lei nº 1.234, de 11 de novembro de 1.950.

01.13 - Gratificação Especial para Completação de Salário-Mínimo

Ajuste do vencimento do funcionário ao valor do salário mínimo do Distrito Federal.

01.14 - Gratificação de Função Policial

Vantagem atribuída ao funcionário polícia pelo efetivo exercício da função em regime de dedicação integral (Art. 22 da Lei. nº 4.878, de 03 de dezembro de 1.965)

01.14 - Gratificação de Função Policial

Vantagem atribuída ao funcionário polícial pelo efetivo exercício da função em regime de dedicação integral (Art. 22 da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1.965)

01.15 - Gratificação Especial para Complementação de Vencimentos

Diferença de vencimentos, a título de Vantagem com pessoal que venha a surgir com a aplicação do Novo Plano de Classificação, de acordo cora o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 5.995/73.

01.16 - Gratificação de Produtividade fiscal

Vantagem atribuída a funcionário integrante da série de Classe de Agente Fiscal de Tributo, até o limite de 100% do vencimento, condicionada ao regime de 40 horas semanais de trabalho (Art. 3º da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1.971).

01.17 - Gratificação de Exatores e Auxíliares de Coletoria

Vantagem atribuída ao funcionário, ocupante de cargos das classes de Exator e de Auxiliar de Coletoria do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, correspondente a 100% dos respectivos vencimentos, devendo ser absorvida progressivamente pelos futuros reajustamentos dos vencimentos, (Art, 4º da Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1.971).

01.18 - Indenização de Transportes

Indenização devida ao servidor nos termos da legislação em vigor.

01.19 - Gratificação de Produtividade

Gratificação devida ao servidor incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Procurador do Grupo Serviços Jurídicos.

01.20 - Gratifiação de Nível Superior

Gratificação devida ao servidor incluído em Categorias Funcionais de Nível Superior, de acordo com a legislação em vigor.

01.21 - Indenização Trabalhista

Pagamento de Indenizações de acordo com a legislação em vigor.

01.22 - Gratificação por Operações Especiais

Gratificação devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo Polícia Civil, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

01.23 - Auxílio Funeral

Auxílio funeral para atender despesa de sepultamento de servidor civil ativo falecido na forma da legislação em vigor.

0.2.00 — Despesas Variáveis com Pessoal Civil

02.01 - Ajuda de Custo

Indenização ao servidor que se desligar da respectiva se de, em missão ou serviço, por tempo superior a 30 dias.

02.02 - Diárias

.Diárias para indenização das despesas de alimentação pousada, feitas pelo servidor que se deslocar da respectiva sede, em missão ou serviço. Quando a missão ou deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função, não serão concedidas diárias ao servidor.

02.03 - Substituições

Vantagens devida a servidores, legalmente designados,para exercerem, como substitutos, função gratificada, cargo ou função em comissão de direção ou chefia.

02.04 - Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

Gratificação pela prestação de serviços extraordinários ,correspondentes ao período de antecipação ou prorrogação de expediente, de acordo com o art. 150,itens I e II parágrafos, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1.952 e regulamentações posteriores. A gratificação de que se trata não poderá ser atribuída aos ocupantes de chefia, dire cão ou assessoramento, ou que percebem gratificações, exceto as previstas nos subelementos 01. 04 ,01.11,01.12,01. 13,01.14,01.15 e 02.06.

02.05 - Gratificação nela Representação de Gabinete

Gratificação pelo exercício de encargos em Gabinete, fixa da por Decreto.

02.06 - Gratificação pelos Encargos de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal

Gratificação pelo exercício de função de Auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concursos e provas, bem como pelo exercício, de função de professor de curso legal ou regimentalmente instituído fora da hora normal ou extra ordinária a que estiver sujeito o servidor no desempenho de seu cargo ou função.

02.07 - Gratificação de Serviços ou Estudo no País ou no Exterior

Gratificação de serviços ou estudos, no País ou no Exterior no interesse da administração.

02.08 - Pessoal era Disponibilidade Pagamento do servidor posto era disponibilidade remunerada, por extinção do cargo.

02.09 - Plantões

Pagamento de plantões, nos termos da legislação vigente.

02.10 - Pró-Labore

Pagamento de pró-labore, de acordo com a legislação vigente

02.11 - Auxílio-Doença

Vantagem devida a funcionário que se encontra afastado para tratamento de saúde há mais de 12 meses consecutivos, em consequência de doença grave especificada em Lei. (Arts. 104 e 143 da Lei nº 1.711, de 1.952).

3.1.1.2 - Pessoal Militar

01.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas

01.01 - Soldo

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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