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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5744, de 29 de dezembro de 1980

Nº 5744/1980

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Aprova a Programação Financeira de Desembolso para o exercicio financeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 6.873, de 03 de dezembro de 1980 e no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA :

Art. 1.
- A Programaçao Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1981, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$. 24.273.660.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e três milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros), salvo se o comportamento da roceita o permitir.
Art. 2.
- Os quantitativos trimestrais para as despesas a programa, serão estabelecidos mediante Ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto nos itens seguintes:
IQuanto aos Recursos Vinculados:
a)- Pelo Departaranto de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, face ao que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 4.515, de 28 de dezembro de 1978, Cr$. 153.500.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativos á Cota-Parte do Imposto Único sobre lubrificantes, Com bustiveis Liquidos e Gasosos;
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, face ao disposto no artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$.189.300.000,00 (cento e oitenta e nove milhões e trezentos mil cruzeiros),relativos á Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
§ 1º- o Departamento de Estradas de Rodagem Distrito Federal - DER-DF e a Companhia de Eletricictade de Brasília - CEB comunicarão á Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
§ 2º- Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
IIQuanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.873, de 03 de dezembro de 1980.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1980

92º da Repúblico e 21º de Brasília

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

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