Compete à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional distrital:Iformular, normatizar, deliberar, coordenar, supervisionar e executar a política de tecnologia da informação, governança digital, inteligência artificial, dados e segurança da informação, atuando como órgão central dessas matérias no âmbito do Distrito Federal;
IIgerir, operar e manter o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF e a rede GDFNet;
IIIinstituir, gerir e manter o Ecossistema Central de Dados do Distrito Federal;
IVpromover a transformação digital e a integração de dados;
Vdefinir padrões de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação, inteligência artificial e governança de dados;
VIcoordenar a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF;
VIIpromover o uso de tecnologias emergentes, inteligência artificial e análise de dados para suporte à tomada de decisão, em alinhamento com a EGD/DF e com as iniciativas de transformação digital coordenadas pela SGDI;
VIIImonitorar e avaliar continuamente a eficiência, a economicidade, a conformidade normativa e a aderência estratégica das contratações de tecnologia da informação, governança digital, dados e software;
IXrecomendar a revisão, a alteração e a suspensão da execução de contratos, projetos, soluções e iniciativas de tecnologia da informação e comunicação, governança digital, dados e software, visando à economicidade, à legalidade ou à eficiência, mediante ato motivado;
Xgerir as soluções e os serviços centralizados, bem como os contratos compartilhados de tecnologia da informação e comunicação, quando o objeto estiver no âmbito de suas competências;
XIemitir recomendações sobre contratações e iniciativas de tecnologia da informação, governança digital, dados, segurança da informação e softwares nos termos definidos neste Decreto;
XIIcoordenar a migração, a integração ou a descontinuidade de sistemas e plataformas digitais existentes, eliminando redundâncias, visando à eficiência, à economicidade ou à conformidade técnica, mediante ato motivado e aprovado no âmbito do comitê de governança de TIC;
XIIIpromover o uso de canais centralizados de serviços públicos digitais, e de plataformas integradas governamentais distritais, assegurando a acessibilidade digital como requisito obrigatório das plataformas e serviços sob sua coordenação;
XIVrealizar análises técnicas e estratégicas sobre contratos, sistemas e investimentos de tecnologia da informação, governança digital e dados considerados relevantes para a arquitetura corporativa do GDF, propondo medidas de aprimoramento quando cabíveis;
XVcoordenar e, quando couber, realizar contratações centralizadas de bens e serviços estruturantes de tecnologia da informação, governança digital, dados e software;
XVIcoordenar a política de interoperabilidade dos sistemas, dos dados e das plataformas digitais do GDF, assegurando a integração entre os órgãos e as entidades e a conformidade com os padrões por ela definidos;
XVIIestabelecer diretrizes para contratações descentralizadas;
XVIII - supervisionar continuamente a viabilidade técnica e econômica das contratações na área de tecnologia da informação e comunicação, governança digital, inteligência artificial, dados e softwares, nos termos do art.5º deste Decreto;
XIXpromover a padronização e racionalização das contratações; e
XXexercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
§ 1ºA revisão, a alteração ou a suspensão de contratos, projetos, soluções ou iniciativas de que trata o inciso IX deverá ser encaminhada pela SGDI, devidamente motivada, para apreciação e deliberação do respectivo Comitê de Governança responsável pelo tema.
§ 2ºEm situações excepcionais, devidamente justificadas por risco relevante à legalidade, à eficiência administrativa ou à consecução do interesse público, o Secretário de Estado de Governança Digital e Integração poderá determinar cautelarmente a revisão, a alteração ou a suspensão temporária da execução de contratos, projetos, soluções e iniciativas de tecnologia da informação e comunicação, governança digital, dados e software, mediante ato motivado e decisão fundamentada.
§ 3ºO Comitê de Governança deverá apreciar e deliberar sobre a medida cautelar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da ciência formal da decisão, podendo mantê-la, alterá-la ou revogá-la.
§ 4ºA medida cautelar produzirá efeitos imediatos a partir de sua adoção e permanecerá vigente até a deliberação do respectivo Comitê de Governança, sem prejuízo dos efeitos regularmente produzidos durante sua vigência.