Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48503, de 18 de abril de 2026

Nº 48503/2026

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Compete aos Órgãos e Entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal elaborar e publicar seus respectivos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC como condição para as aquisições e contratações de bens, soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação.
§ 1ºOs setores responsáveis pelas aquisições e contratações e pela ordenação de despesa somente deverão autorizar o prosseguimento da aquisição, da contratação e da realização de despesa se a demanda estiver prevista no PDTIC do respectivo órgão ou entidade, comprovada por declaração expressa da autoridade máxima competente.
§ 2ºO PDTIC deverá ser revisto anualmente, ou antes desse prazo, quando necessário.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, sobre a centralização e utilização da rede GDFNet, da infraestrutura do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF e dos sistemas de informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, consolida as competências da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI e estabelece o regime de centralização obrigatória das decisões,contratações e ativos de tecnologia da informação, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Ficam instituídos o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF, como datacenter corporativo oficial do Distrito Federal, e a rede GDFNet, como rede metropolitana corporativa oficial de comunicação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 1ºO CeTIC-DF constitui a infraestrutura corporativa destinada à prestação de serviços de nuvem, armazenamento de dados, hospedagem de aplicações, sistemas estruturantes e serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2ºA GDFNet constitui a rede corporativa metropolitana de comunicação de alta velocidade destinada à interligar as unidades administrativas e operacionais ao acesso aos sistemas corporativos.
§ 3ºFica vedada a aquisição e contratação direcionada à construção de redes metropolitanas paralelas ou apartadas da rede GDFNet, ressalvada justificativa técnica expressa e integração à rede corporativa oficial.
§ 4ºFica vedada a aquisição e contratação direcionada à construção de datacenters paralelos ao CeTIC-DF, ressalvada justificativa técnica expressa e integração ao datacenter corporativo oficial, e aprovado pela SGDI.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI fica responsável direta e exclusivamente pela gestão, sustentação, operação e modernização do CeTIC-DF e da rede GDFNet.
§ 1ºA gestão, a sustentação e a operação do CeTIC-DF e da rede GDFNet compreendem, entre outras, as seguintes atividades:
Iestruturar e prover os serviços de datacenter corporativo, inclusive nuvem, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
IIestruturar, gerir, operar e manter a rede GDFNet;
IIIprestar serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação;
IVformular a política de unificação, hospedagem e sustentação dos sistemas, serviços e informações, de acordo com requisitos de segurança da informação e continuidade de negócios;
Vprover os serviços de internet administrativa e publicação de serviços web hospedados no CeTIC-DF;
VIgerenciar o domínio institucional do Distrito Federal;
VIIzelar pela segurança da informação no âmbito do CeTIC-DF e da rede GDFNet;
VIIIzelar pelo sigilo e segurança física e lógica dos ambientes do CeTIC-DF e da rede GDFNet.
§ 2ºAs atividades de gestão e governança do CeTIC-DF e da rede GDFNet deverão ser realizadas, preferencialmente, por equipe técnica integrante de quadro próprio e permanente do Distrito Federal.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão submeter previamente à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI:
Icontratações que tenham por objeto enlaces de comunicação de dados de qualquer natureza, inclusive acesso à internet, para análise técnica e verificação da possibilidade de compartilhamento da infraestrutura da GDFNet;
IIaquisições de servidores, storages, racks, salas-cofre, salas seguras, contêineres modulares e demais itens de infraestrutura de datacenter e processamento de dados, para análise técnica e verificação da possibilidade de compartilhamento da infraestrutura do CeTIC-DF;
IIIaquisição de softwares e sistemas e ações de desenvolvimento, implantação, ampliação, migração, integração ou descontinuidade de sistemas, para fins de verificação de viabilidade técnica, hospedagem corporativa e inexistência de solução similar já disponível ou em desenvolvimento.
§ 1ºPermanecem sob responsabilidade do próprio órgão ou entidade, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, as atividades de modelagem de processos, desenvolvimento de softwares departamentais próprios, aquisição de licenças para estações de trabalho, itens de computação pessoal e demais recursos tecnológicos departamentais de uso local, desde que não sejam categorizados como estruturantes pela SGDI.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI poderá disciplinar hipóteses adicionais de submissão prévia obrigatória, bem como critérios de dispensa, conforme o risco, a criticidade e o impacto corporativo da solução.
Art. 5.
A rede GDFNet, os sistemas estruturantes e os serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação de interesse do Distrito Federal deverão ser integrados, hospedados e sustentados em ambiente corporativo seguro definido pela Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI atua como órgão central de governança digital, tecnologia da informação, comunicação e gestão de dados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoSubmetem-se às diretrizes, normas, padrões e manifestações da SGDI os órgãos e entidades que utilizem, desenvolvam, contratem, operem, armazenem, integrem ou compartilhem soluções de tecnologia da informação, dados, software, serviços digitais, infraestrutura tecnológica ou plataformas governamentais.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, no âmbito das contratações de tecnologia da informação, governança digital, dados e software:
Iautorizar, coordenar e, quando couber, realizar contratações de bens e serviços;
IIestabelecer diretrizes para contratações descentralizadas;
IIIanalisar e aprovar a instrução processual das contratações e aquisições previamente, cabendo aos órgãos e entidades demandantes a realização da instrução técnica e da viabilidade econômica dos objetos pretendidos;
IVpromover a padronização e racionalização das contratações;
Vgerir contratos corporativos e soluções compartilhadas quando o objeto estiver no âmbito de sua competência.
Art. 8.
Os sistemas estruturantes, serviços corporativos e bases de dados de interesse do Distrito Federal deverão ser integrados ao Ecossistema de Dados do CeTIC-DF e, sempre que possível, hospedados em infraestrutura corporativa, devendo a SGDI fomentar e coordenar ações de Transformação Digital no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO disposto quanto à Transformação Digital e ao Ecossistema de Dados será tratado em ato próprio.
Art. 9.
Fica vedada a criação de soluções tecnológicas redundantes ou não interoperáveis com os padrões definidos pela SGDI.
Art. 10.
A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF, na qualidade de ente gestor do Centro de Inteligência Artificial do Distrito Federal, atuará como órgão consultivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal – SGDI, aportando infraestrutura tecnológica e conhecimento técnico-científico para o apoio estratégico às iniciativas de governança digital, ao desenvolvimento de pesquisas aplicadas e à realização de provas de conceito no âmbito da Administração Pública distrital.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal – SGDI assumirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, se necessário, a contar da publicação deste Decreto, a integralidade das atribuições, contratos, sistemas, pessoal e demais ativos relacionados à gestão, sustentação e operação do CeTIC-DF e da rede GDFNet.
Art. 12.
A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal – SGDI assumirá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, se necessário, a contar da publicação deste Decreto, o uso da Rede GDFNet, do CeTIC-DF e do Ecossistema de Dados.
Art. 13.
A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI poderá expedir normas complementares para regulamentação deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 40.015, de 14 de agosto de 2019.

Brasília, 18 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.