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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4670, de 1 de junho de 1979

Nº 4670/1979

Transforma a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos em Conselho de Política de Pessoal, aprova o respectivo Regimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 3 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 132 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.978, de 14 de agosto de 1975, decreta:

Art. 1.
- A atual Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, da Secretaria de Administração passa a denominar-se Conselho de Política de Pessoal CPP. - A atual Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, da Secretaria de Administração passa a denominar-se Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21599 de 05/10/2000)
Art. 2.
Fica aprovado o Regimento do Conselho de Política de Pessoal, que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.
Art. 3.
- É transferida para a Coordenação do Sistema de Pessoal a Função em Comissão, Símbolo FC-3, de Assessor Auxiliar da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.
Art. 49.
- As atividades de Secretário Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 3°, do Decreto n° 1.932, de 03 de janeiro de 1972.
Art. 5.
- Em conseqüência do disposto no artigo anterior, a Função em Comissão, Símbolo FC-6, de Secretário Executivo, da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, fica transferida para o Gabinete do Secretário de Administração, com a denominação de Assessor Auxiliar, Símbolo FC-2.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua pqblicação, revogados o Decreto n° 2.268, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE PESSOAL - CPP

CAPÍTULO I

Das Competências e da Composição

Art. 1.
- Ao Conselho de Política de Pessoal - CPP, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura básica da Secretaria de Administração, compete:
ICom relação a todos os órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações:
a)aprovar os planos anuais e plurianuais de lotação;
b)aprovar os sistemas de classificação de cargos e empregos, e respectivas alterações;
c)aprovar os planos de retribuição de cargos e empregos, e respectivas alterações;
d)aprovar os Quadros e Tabelas de Pessoal, bem como as Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comisso, e respectivas alterações;
e)fixar normas para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, bem como sobre alterações contratuais que envolvam reclassificação;
f)aprovar os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais;
g)aprovar os planos de benefícios destinados aos servidores;
h)aprovar quaisquer atos ou providências que resultem em aumento de despesa com pessoal.
IIOpinar sobre os anteprojetos de lei relativos a pessoal;
IIIDecidir sobre reclamações contra enquadramento e classificação;
IVEmitir parecer nos processos de acumulação de cargos, empregos e funções;
VOpinar sobre requisições de servidores dos órgãos da Administração Direta e entídades da Administração Indireta, inclusive Fundações, por parte de órgãos e entidades estranhos ao Complexo Administrativo do Distrito Federal;
VIAtender consultas sobre matéria de sua competência;
VIIOrientar, através de Resoluções Normativas, o processamento dos assuntos de sua competência;
Art. 2.
- O Conselho de Política de Pessoal é composto de oito (8) membros titulares e cinco (5) suplentes que terão a denominação de Conselheiros.
Art. 3.
- São membros natos do Conselho, o Secretário de Administração, que o presidirá, o Secretário do Governo, o Secretário de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil.
§ 1º- O Secretário do Governo, o Secretário de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil exercerão, mediante rodízio, a função de Vice-Presidente do Conselho.
§ 2º- Os demais membros, bem como o Secretário Executivo, serão designados pelo governador, mediante indicação do Secretário de Administração.
§ 3º- Os membros suplentes serão designados pelo Governador, mediante indicação dos membros natos ao Secretário de Administração.
§ 4º- Os Secretários do Governo e de Finanças e o Chefe do Gabinete Civil serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos membros suplentes por eles indicados na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 4.
- O Conselho de Política de Pessoal reunir-se-ii, ordinariamente, 8 (oito) vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presídente ou mediante solicitação de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.
Parágrafo único- Em se tratando de reunião extraordinária, a convocação deverá indicar a agenda da reunião.
Art. 5.
- As reuniões do Conselho de Política de Pessoal só se realizarão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros.
§ 1º- As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá direito a voto de desempate.
§ 2º- A votação será simbólica, secreta ou nominal, conforme for decidido pela maioria do Conselho.
Art. 6.
- Na falta ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, presidirá à reunião o membro mais idoso.
Art. 7.
- Poderão comparecer ao Conselho, autoridades e funcionários, a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.
Art. 8.
- Os processos serão distribuídos, no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo único- Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 9.
- Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, excluindo-se o Presidente, mediante sorteio.
§ 1º- O sorteio far-se-á indicando-se primeiro o processo ou assunto e, em seguida, retirando-se de uma urna o nome do Conselheiro que será, assim, o relator da matéria.
§ 2º- Caso o relator se julgue impedido, ou se assim o declarar o Conselho, caberá ao Presidente decidir a questão, determinando, se for o caso, a realização de novo sorteio.
Art. 10.
- A seqüência dos trabalhos das reuniões será a seguinte:
Iverificação de presença e existência de "quorum";
IIleitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IIIleitura e despacho do expediente;
IVsorteio dos processos a serem distribuídos;
Vordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação de relatórios, pareceres, resoluções e proposições.
Parágrafo único- Em casos de urgência ou de alta relevância, o Conselho de Política de Pessoal poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.
Art. 11.
- O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
§ 1º- O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou de consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.
§ 2º- Na hipótese de ser rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator para lavrar a Resolução.
Art. 12.
- A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Art. 13.
- Após a leitura do parecer, o Presidente o submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1º- O período para discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo para debater o assunto.
§ 2º- O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
§ 3º- O prazo de vista será de 8 (oito) dias, podendo, a juizo do Plenário, ser prorrogado, ou reduzido, em face da urgência ou relevância do assunto.
§ 4º- Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.
Art. 14.
- Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido à deliberação do Plenário do Conselho.
Art. 15.
- De cada reunião do Conselho de Política de Pessoal, o Secretário Executivo lavrará uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e por quem a tiver lavrado.
Parágrafo único- As retificações à Ata, após sua aprovação pelo Plenário, serão consignados na sessão seguinte.
Art. 16.
- O Gabinete do Secretário de Administração encarregar-se-á do apoio administrativo ao Conselho, e o apoio técnico que se fizer necessário lhe será dado pela Coordenação do Sistema de Pessoal e pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Membros e Secretário Executivo do Conselho

Art. 17.
- Ao Presidente compete:
Ipresidir às sessões do Conselho de Política de Pessoal e designar a respectiva ordem do dia;
IIconvocar sessões extraordinárias;
IIIconvocar os suplentes;
IVcumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário do Conselho;
Vadotar as providências que se tornarem necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
VIrepresentar o Conselho, quando se fizer necessário;
VIItomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate.
Art. 18.
- Aos membros titulares e, quando em exercício, aos membros suplentes competem as atribuições de natureza deliberativa contidas no artigo 1°, deste Regimento, e especialmente:
Icomparecer às reuniões do Conselho de Política de Pessoal;
IIrequerer a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade, na forma do disposto no art. 4º ;
IIIpresidir às reuniões, na hipótese prevista no artigo 6º;
IVestudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
Vtomar parte nas discussões e votações;
VIsolicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias ao desempenho das suas atribuições;
VIIassinar as atas e os pareceres próprios.
Art. 19.
- Aos Vice-Presidentes do Conselho, além das atribuições previstas no artigo anterior, compete substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais, observando o sistema de rodízio.
Art. 20.
- Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
Isecretariar as reuniões do Conselho;
IIanotar o resumo dos trabalhos e discussões do Plenário do Conselho;
IIIlavrar as atas das reuniões;
IVelaborar, sob orientação do Presidente, o relatório anual do Conselho;
Vprovidenciar a publicação dos pareceres e ementas das decisões do Conselho;
VIorganizar o arquivo de jurisprudência do Conselho;
VIImanter atualizada a documentação e legislação de interesse para os trabalhos do Conselho;
VIIIreceber, preparar e expedir a correspondência oficial e o expediente do Conselho;
IXatender ao público em seus pedidos de informações sobre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar solicitações, sugestões e reclamações;
Xprovidenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do expediente do Conselho de Política de Pessoal;

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 21.
- Será denominado "Resolução Normativa" o ato normativo de caráter geral previsto no item IV do artigo 1° deste Regimento, e "Resolução", o resultado da Votação de parecer emitido em caso concreto.
Art. 22.
- As Resoluções Normativas e as Resoluções do Conselho de Política de Pessoal serão homologadas pelo Governador.
Parágrafo único- Independem de homologação as Resoluções que versarem sobre matérias compreendida, nos itens II e VII, do artigo 1°, deste Regimento, as quais se revestirão de caráter e .ecutório imediato.
Art. 23.
- Os membros do Conselho de Política de Pessoal farão jus, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, concedida e paga na forma da legislação específica em vigor.
Art. 24.
- As atividades de Secretário Executivo do Conselho de Política de Pessoal serão retribuídas na forma prevista no artigo 3°, do Decreto n° 1.932, de 3 de janeiro de 1972.
Art. 25.
- Aos servidores em exercício no Conselho de Política de Pessoal évedado divulgar quaisquer dados relativos às atividades do órgão, exceto se autorizados pelo Presidente.
Art. 26.
- Este Regimento poderá ser alterado mediante proposição do Conselho.
Art. 27.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Política de Pessoal.
Art. 28.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA

Secretário de Administração do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 01/06/1979

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1979 p. 1, col. 1

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