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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 883, de 25 de junho de 2014

Nº 883/2014

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Art. 1.
É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1ºA ocupação das áreas públicas é concedida mediante concessão de uso onerosa.
§ 2ºA ocupação das áreas públicas deve ser objeto de projeto a ser aprovado pelo órgão competente, abrangendo as calçadas adjacentes, de forma a adequá-las ao greide da via e às normas de acessibilidade.
§ 3ºA ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
É permitida a ocupação das galerias com mobiliário removível, ao longo da testada da loja, desde que mantida faixa contínua e desimpedida de 1,5 metro paralela à fachada, para passagem de pedestres.
Parágrafo únicoA ocupação além dos limites da testada da loja depende de anuência dos proprietários ou responsáveis pelas lojas vizinhas.
Art. 3.
É permitida a instalação de toldos e elementos decorativos nas galerias, ao longo da testada da loja, para configurar ambiente de transição público-privado, desde que configure pé-direito mínimo de 2,20 metros e seja mantida faixa contínua e desimpedida de 1,5 metro paralela à fachada, para passagem de pedestres.
Art. 4.
É permitida a ocupação das áreas públicas entre blocos com mobiliário removível, limitada a faixas correspondentes a 1/3 da distância entre os blocos, medidas a partir dos limites de cada lote.
Parágrafo únicoNo CLN, em caso de desnível superior a 60 centímetros entre a galeria do bloco oposto e o espaço público contíguo, é permitida a ocupação, com mobiliário removível, da faixa correspondente a 2/3 da distância entre os blocos, medida a partir do limite do lote, desde que não haja ocupação contígua ao bloco oposto.
Art. 5.
É permitida a ocupação das áreas públicas contíguas às laterais dos blocos com mobiliário removível nas extremidades do CLN, limitada à faixa de 4 metros a partir do limite do lote.
Art. 6.
É permitida a instalação de toldos ou cobertura leve removível nas áreas públicas, nos limites de ocupação estabelecidos nos arts. 4º e 5º, desde que configurem pé-direito mínimo de 2,20 metros e sejam recolhidos nos horários de fechamento dos estabelecimentos.
Art. 7.
É vedada a ocupação das áreas públicas contíguas às fachadas voltadas para as vias de circulação de veículos e pedestres e para as faixas verdes das superquadras.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a área pública contígua à fachada voltada para o Parque Olhos d’Água no CLN 413, sendo permitida sua ocupação com mobiliário removível, limitada à faixa de 4 metros a partir dos limites dos lotes.
Art. 8.
É permitida a construção de deques ou plataformas em materiais removíveis para nivelar o piso da área pública ao da galeria, nas áreas passíveis de ocupação previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA altura máxima permitida para os deques ou plataformas é de 60 centímetros.
Art. 9.
Os estabelecimentos devem se adequar ao estabelecido nesta Lei Complementar no prazo de 2 anos a partir da data de sua publicação.
Art. 10.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 90 dias.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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