Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38172, de 3 de maio de 2017
Nº 38172/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DAS GALERIAS DOS BLOCOS COMERCIAIS CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO IV – DO PREÇO PÚBLICO CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA CONCESSÃO DE USO CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei Complementar n° 883, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DAS GALERIAS DOS BLOCOS COMERCIAIS
SEÇÃO I
Da ocupação de área pública contígua aos blocos comerciais
SEÇÃO II
Da ocupação das galerias dos blocos comerciais
SEÇÃO III
Da Reversão da Ocupação
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA CONCESSÃO DE USO
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"
"§ 4º Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal" (AC).
Brasília, 03 de maio de 2017.
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
_________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado na Edição Extra ao DODF nº 21, de 05 de maio de 2017, páginas 01 a 10.
ANEXO I
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL Nº_________/2017-DF - Processo nº: _______________________ Contrato de Concessão de Uso que celebram entre si o Distrito Federal e ____________________________, para concessão de uso de área pública urbana localizada no Comércio Local Norte, do Setor de Habitações Coletivas Norte - SHCN, na Região Administrativa de Brasília - RA I.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa nesta Unidade da Federação, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº neste ato regularmente representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto, na pessoa de ___________________________ com delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014, doravante denominado CONCEDENTE, e _______________________, doravante denominado(a) CONCESSIONÁRIO(A), estabelecido(a) no CLN _______________________________________, Brasília/DF, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº _______________________________________, representado(a) por _______________________________________________________ CPF nº ____________________________________, na qualidade de proprietário do imóvel ao qual está vinculado este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do procedimento
Este instrumento obedece aos termos da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação de fls. ___________, do "caput" do art. 25 c/c/ art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar nº 883, de 25 de junho de 2014 e do Decreto nº ______, de ___ de ___________ de 2017.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do objeto
3.1 O presente contrato tem por objeto a concessão de uso onerosa da área adjacente à unidade comercial situada no endereço CLN ______________________________, com área de __________________m².
3.2 É parte integrante deste contrato o croqui da ocupação de área pública.
CLÁUSULA QUARTA - Das condições e da destinação
4.1. A Concessão de Uso objeto deste Instrumento refere-se ao uso do solo, e destina-se exclusivamente a atividades constantes do Alvará de Funcionamento do imóvel descrito neste Contrato.
4.2. A área concedida deve ser utilizada em conjunto com o imóvel ao qual está vinculado, com Alvará de Funcionamento único, obedecidas a legislação urbanística e de uso e ocupação do solo aplicáveis.
4.3. O concessionário se obriga a cumprir, ao longo da vigência deste contrato, o cumprimento das exigências constantes da Lei Complementar nº 883/2014 e do respectivo decreto regulamentador.
4.4. O agente de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal pode inspecionar, a qualquer tempo, as condições das áreas objeto deste contrato, a fim de zelar pelo fiel cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 883/2014 e no seu Decreto regulamentador, aplicando ao concessionário, em caso de descumprimento de suas disposições, as sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - Do prazo de vigência e das condições de rescisão
5.1. A Concessão de Uso é de 8 anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências da legislação em vigor ou a critério discricionário do Governo do Distrito Federal.
5.2. Este Contrato de Concessão de Uso pode ser rescindido pelo Distrito Federal, em caso de interesse público ou por descumprimento de suas cláusulas, em especial o item 4.3.
CLÁUSULA SEXTA - Do valor
6.1. O Concessionário deve pagar anualmente, a título de preço público, o valor de R$ ______________ (______________________) correspondente ao valor da ocupação de área pública contígua à parte adjacente da unidade comercial, estipulado pela fórmula de cálculo do preço público estabelecida pelo Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 883/2014, constante do processo de nº ________________.
6.2. O pagamento do preço público deve ser efetuado em até seis parcelas, a primeira com vencimento no ato da assinatura do contrato e as demais serão mensais e sucessivas.
6.3. O preço público estipulado deve ser reajustado anualmente, nos termos do decreto regulamentador da Lei Complementar n° 883/2014.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das obrigações do concessionário:
7.1. O Concessionário se obriga a:
7.2. Extinto o Contrato de Concessão de Uso, a área pública deve ser desocupada e recuperada no prazo de 60 dias e toda e qualquer benfeitoria deve ser revertida ao patrimônio do Distrito Federal, não assistindo ao Concessionário direito a indenização.
CLÁUSULA OITAVA - Das responsabilidades do Concessionário
8.1. O Concessionário é responsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, bem como pelos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de seu remanejamento, quando for o caso.
8.2. É vedado conferir à área ocupada destinação diversa da prevista neste Contrato.
8.3. É responsabilidade do concessionário a averbação do presente contrato junto à matrícula do imóvel ao qual está vinculado.
CLÁUSULA NONA - Da transferência Na hipótese de transferência da Concessão, o novo adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações do Concessionário comprometendo-se à assinatura de Termo Aditivo específico.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Alteração Contratual Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto da Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Dissolução
11.1. A Concessão pode ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 dias.
11.2. Não há direito de retenção do concessionário em face de término ou dissolução de contrato em razão das acessões artificiais ou benfeitorias.
11.3. Na hipótese de rescisão ou dissolução do contrato, o concessionário se obriga a não utilizar o espaço concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão
No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Contrato ou da Lei Complementar nº 883/2014 e sua regulamentação, a Concessão pode ser rescindida por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos do Concessionário para com o Distrito Federal decorrentes deste Contrato devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio da Administração Regional do Plano Piloto deve designar um executor para a Concessão, que deve desempenhar as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da Publicação e do Registro
15.1. A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração Regional do Plano Piloto, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
15.2. É obrigatório o Registro Cartorial deste Contrato de Concessão de Uso junto à matrícula do imóvel.
15.3. A baixa da averbação desse Contrato de Concessão de Uso junto à matrícula do imóvel fica condicionada à apresentação de documento da Administração Pública de que a área pública objeto da concessão foi recuperada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Brasília, _____ de ___________ de ______
Pelo Distrito Federal:
Pelo Concessionário:
Testemunhas:
1.
2.
_________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no Suplemento ao DODF nº 84, de 04 de maio de 2017, páginas 01 a 10.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado na Edição Extra ao DODF nº 21, de 05 de maio de 2017, páginas 01 a 10.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.