Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá, isolada ou cumulativamente, em (Lei Complementar nº 4/1994, art. 66):..................................................................
IIprestação periódica, pelo contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto, de informações necessárias ao cálculo do imposto devido e à mensuração do faturamento líquido de seu estabelecimento, com as correspondentes comprovações, sem as quais tais informações poderão ser desconsideradas ou arbitradas;
IIIplantão no estabelecimento para realização de acompanhamento, levantamento, monitoramento ou auditoria fiscal; (NR)
IVdenegação de emissão de documentos fiscais eletrônicos, quando constatado atraso no pagamento do imposto devido ou quando descumpridas medidas elencadas no ato previsto no § 1º do art. 379; (AC)
Vrecolhimento de dois a oito por cento sobre o valor total das operações nas saídas de mercadorias e prestações de serviços, no prazo estabelecido no ato previsto no § 1º do art. 379, a título de antecipação do imposto devido;
VIapresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, por período a ser definido em ato do Subsecretário da Receita;
VIIexecução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais, observada a legislação de regência;
VIIIinscrição do sócio-administrador em dívida ativa na qualidade de corresponsável, nas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135);
IXadoção de regime de estimativa em conformidade com o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 37 da Lei nº 1.254, de 1996, observadas as disposições do art. 67 deste Regulamento;
Xexigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito do ICMS, observado o disposto no § 4º do art. 153;
XIcentralização, em um dos estabelecimentos do contribuinte, ou responsável pelo recolhimento do imposto, da escrituração fiscal e do pagamento do imposto devido;
XIIpagamento antecipado do valor total do ICMS devido na entrada de mercadorias em seu estabelecimento (Lei nº 1.254, de 1996, art. 46, § 1º);
XIIIpagamento antecipado do valor total do ICMS devido na saída de mercadorias do seu estabelecimento (Lei nº 1.254, de 1996, art. 46, § 1º).
............................................................
§ 2ºAs medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em relação a um ou mais estabelecimentos pertencentes ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto, ou ao grupo econômico do qual faça parte, por tempo suficiente para a normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou necessário à quitação dos débitos tributários que motivaram o submetimento ao Sistema previsto neste artigo.
§ 3ºO submetimento ao Sistema previsto neste artigo não dispensa o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo referido Sistema, nem afasta a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, nos termos das respectivas legislações de regência, tais como:
Iarrolamento administrativo de bens e direitos;
IIproposição de medida cautelar fiscal;
IIIrepresentação fiscal para fins penais ao Ministério Público, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IVsuspensão da inscrição do contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto;
Vações de fiscalização;
VIapresentação de pedido de falência;
VIIproposição de penhora de bens e de parte do faturamento líquido dos estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, ou responsável, ou ao grupo econômico do qual faça parte, por meio de ação judicial de cobrança, nos termos do art. 866 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, para quitação de créditos tributários definitivamente constituídos relativos a débitos de ICMS.
§ 4ºO contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema previsto neste artigo fica obrigado a inserir em todos os documentos fiscais que forem emitidos com destaque do ICMS a seguinte informação: "O CONTRIBUINTE REMETENTE ESTÁ SUBMETIDO AO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PREVISTO NO ART. 380 DO RICMS/DF. O DIREITO AO CRÉDITO DESTACADO NESTE DOCUMENTO, PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO DO IMPOSTO DEVIDO, CONDICIONA-SE AO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE REMETENTE RELATIVO AO PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE À SUA EMISSÃO, ESTANDO O SEU APROVEITAMENTO PASSÍVEL DE ESTORNO.".
§ 5ºO valor recolhido na forma do inciso V do caput deste artigo constitui crédito para fins da apuração normal do imposto e deverá ser escriturado como ajuste de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital, e lançado a título de “OUTROS CRÉDITOS”, sob o código de ajuste específico.
§ 6ºO recolhimento de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser feito sob o código de receita específico.
§ 7ºO contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema previsto neste artigo deverá compatibilizar a escrita fiscal constante de declaração com os valores recolhidos antecipadamente.
§ 8ºPoderá ensejar a suspensão, a critério da Subsecretaria da Receita, de parte ou da totalidade das medidas estabelecidas no ato de que trata o § 1º do art. 379, a ocorrência cumulativa:
Ido pagamento ou parcelamento da totalidade dos débitos tributários relativos ao ICMS que não estejam com a exigibilidade suspensa, se for o caso;
IIdo pagamento regular dos tributos correntes; e
IIIda celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC às exigências legais perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria da Receita, sob cominações pactuadas, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 9ºO Subsecretário da Receita poderá solicitar a interveniência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT na celebração do TAC de que trata o inciso III do
§ 10ºPara os efeitos deste artigo:
Ifaturamento bruto compreende:
a)produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b)preço da prestação de serviços em geral;
c)resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d)receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas “a”, “b” e “c”;
IIfaturamento líquido é o faturamento bruto subtraído de:
a)devoluções e vendas canceladas;
b)descontos concedidos incondicionalmente;
c)tributos incidentes sobre o faturamento bruto; e
d)valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas ao faturamento bruto;
IIIcaracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (IN RFB nº 2.110/2022, art. 275, § 1º).
§ 11ºAto do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará, de forma complementar, a implementação do Sistema a que se refere este artigo.” (AC)