Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal previstas no art. 8º, da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 7.377/2023 - LOA/2024 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.Parágrafo únicoFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;
IIao pagamento de Juros e Encargos da Dívida;
IIIao pagamento de Amortização da Dívida;
IVàs programações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;
Vao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VIàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIIao pagamento de benefícios a servidores;
VIIIàs ações do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IXaos Programas de Trabalho marcados como Emenda Parlamentar individual - (EPI);
Xà dotação mínima atribuída ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC em razão do disposto no §5º, do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
XIIao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIIIàs obrigações de caráter constitucional ou legal, constantes do anexo VI da Lei nº 7.313/2023 - LDO/2024;
XIVà dotação mínima atribuída à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF em razão do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.