As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDPAS estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:Ias aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDPAS submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;
IIas contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIIa aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IVquando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Vsomente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido; não houver disponibilidade do item em qualquer outra unidade da rede pública de saúde; e estiver devidamente caracterizada relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.
Parágrafo únicoNão serão consideradas como fracionamento de aquisição as despesas relativas aos insumos adquiridos por mais de uma Região Administrativa do Distrito Federal, cujos limites físicos definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos, quando estes estiverem destinados às populações residentes em espaços geográficos distintos, em conformidade com o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de Gestão Regional da Saúde – PRS e demais normatizações complementares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.