As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDPAS estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.IIas contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da UAG da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIIa aquisição de materiais e a contratação de serviços poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por subitem (elemento) de despesa, de que trata o Manual Técnico de Orçamento não ultrapasse o limite previsto no inciso II, do Artigo 24, da Lei n°. 8.666/1993; IVquando a aquisição de material ou contratação de serviços ultrapassarem o limite de que trata o parágrafo anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Vsomente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver, na Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido; não houver disponibilidade do item em qualquer outra unidade da rede pública de saúde; e estiver devidamente caracterizada relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.
Parágrafo únicoNão serão consideradas como fracionamento de aquisição as despesas relativas aos insumos adquiridos por mais de uma DGS ou URD, quando estes estiverem destinados a populações residentes em espaços geográficos distintos, em conformidade com a normatização complementar da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.