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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43876, de 24 de outubro de 2022

Nº 43876/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido no processo administrativo 00090-00030407/2021-79, relativo ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei n.º 4.143, de 05 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado em R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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