Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38678, de 5 de dezembro de 2017

Nº 38678/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Fixa tarifa de utilização para as linhas de curta e longa distância que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o contido nos processos administrativos n.º 030.004.627/2005 e 090.000.257/2010, relativos ao contrato de concessão do novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal, e o disposto na Lei n.º 4.143, de 05 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado em R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos) o valor da tarifa de utilização a ser cobrada dos passageiros das linhas com distância de até 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, e o valor de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos) nas linhas com distância superior a 250km dos limites territoriais do Distrito Federal, bem como nas linhas internacionais que utilizem o Novo Terminal Rodoviário Interestadual do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetuam-se da cobrança da tarifa de que trata o caput deste artigo as linhas de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros que tenham origem ou destino nas cidades que compõe a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo