As atividades típicas de Defesa Civil, especialmente aquelas previstas no Decreto nº 34.513, de 11 de julho de 2013 e, no que couber, nos artigos 81 a 93 do Decreto nº 40.079, de 07 de setembro de 2019, serão desempenhadas diretamente pelo Subchefe da Defesa Civil.Parágrafo únicoFica delegada a competência ao Subchefe da Defesa Civil para, em conformidade com a legislação aplicável, praticar os seguintes atos:
Icontrolar a frequência dos servidores que lhes forem subordinados, bem como atestar as folhas de controle de ponto;
IIaprovar a marcação e remarcação de férias, bem como suspender as férias dos servidores subordinados lotados na Defesa Civil, nas hipóteses previstas na legislação específica;
IVautorizar, designar, conceder ou indeferir, com relação aos servidores lotados na Defesa Civil:
a)a substituição no cargo ou função em razão de férias, licenças, impedimento e outros afastamentos legais;
b)horário especial;
e)afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f)o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;
Vautorizar os servidores lotados na Defesa Civil a executarem atividades específicas e a prestar apoio a outros órgãos ou Secretarias, quando necessário;
VIindicar servidores subordinados para compor grupos de trabalho, comitês e comissões para a elaboração de estudos, propostas e demais atos de interesse da Defesa Civil;
VIIrealizar a avaliação de desempenho anual de servidores efetivos, estáveis e cedidos que estejam lotados na Defesa Civil;
VIIIsubscrever ofícios dirigidos a órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e da União, bem como a pessoas físicas e jurídicas, salvo quando a regra protocolar, em razão da autoridade destinatária, exigir a subscrição pelo Governador do Distrito Federal.
IXrealizar os atos de administração necessários ao cumprimento de sua missão institucional.
Xsubmeter consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor, sobre assuntos relativos à sua missão institucional.