Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42203, de 16 de junho de 2021
Nº 42203/2021
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal – PROAMIS/DF. Fica instituído o Programa de Atenção Materno Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal - PROAMIS/DF, e para as servidoras do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
Parágrafo únicoPara usufruir dos benefícios a que se refere o programa disposto no caput, o TCDF deverá firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
Institui o Programa de Atenção Materno-Infantil para as servidoras da Administração Pública Direta do Distrito Federal – PROAMIS/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O PROAMIS-DF tem por finalidade:
Iorientar e esclarecer as servidoras gestantes sobre gestação, maternidade e desenvolvimento infantil;
IIpromover a proteção integral à amamentação nos primeiros anos de vida da criança, inclusive no ambiente de trabalho;
IIIpromover a integração da atenção materno-infantil durante o expediente de trabalho;
IVfortalecer o vínculo entre a mãe e a criança; e
Vproporcionar melhores condições para o desenvolvimento integral nos primeiros anos de vida da criança.
Art. 3.
As atividades do PROAMIS/DF serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio dos seguintes eixos: As atividades do PROAMIS/DF serão desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da SEFAZ, por meio dos seguintes eixos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
IApoio à gestante;
IIIncentivo ao aleitamento materno; e
IIIProteção à infância.
Parágrafo únicoOs eixos relacionados no caput compreendem as seguintes ações:
Ioferta de cursos, palestras, atividades físicas e outros eventos;
IIrealização de ações transversais e integradas entre todos os eixos; e
IIIcuidado e proteção à criança, atenção à família, fortalecimento do vínculo afetivo mãe-criança e preservação da amamentação.
Art. 4.
Para o cumprimento do disposto no art. 2º, fica autorizada a instalação de Berçário Institucional, com espaço para amamentação, em local a ser definido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o cumprimento do disposto no art. 2º, fica autorizada a instalação de Berçário Institucional, com espaço para amamentação, em local a ser definido pela SEFAZ. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
§ 1ºSão objetivos do Berçário Institucional:
Iatender às servidoras e acolher os seus dependentes, após a licença-maternidade, propiciando a continuidade do aleitamento materno, a preservação do vínculo mãe-criança, a satisfação no ambiente organizacional, a melhoria da qualidade de vida e do desempenho profissional; e
IIoferecer ambiente de socialização complementar ao da família, com segurança, cuidados de higiene e alimentação, em clima afetivo e estimulante ao desenvolvimento da criança.
§ 2ºO Berçário Institucional destina-se a atender crianças com idade entre 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) meses incompletos, dependentes de servidoras do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Distrito Federal.
§ 3ºO número de vagas será definido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal considerando a capacidade física do local destinado à instalação do Berçário Institucional e a disponibilidade orçamentária e financeira. O número de vagas será definido pela SEFAZ considerando a capacidade física do local destinado à instalação do Berçário Institucional e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
§ 4ºCompete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal definir a forma de gestão do Berçário Institucional. Compete à SEFAZ definir a forma de gestão do Berçário Institucional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
Art. 5.
É facultado às servidoras ocupantes de cargos efetivos, observadas as normas de mobilidade inerentes ao cargo e à carreira, optarem pelo remanejamento para os órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal localizados próximos às instalações do Berçário Institucional quando contempladas por vaga.
Art. 6.
Fica autorizado o deslocamento da servidora lactante ao Berçário Institucional para amamentar a criança durante o horário de trabalho.
Art. 7.
Durante o período em que o dependente estiver no Berçário Institucional, a servidora beneficiária não fará jus ao auxílio creche e pré-escola, disposto no Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. A SEFAZ poderá editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44396 de 31/03/2023)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.